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OS
PARADIGMAS JURÍDICOS ATUANDO SOBRE
A SEGURANÇA
PÚBLICA
Azor Lopes da Silva Júnior
Doutorando em Estratégias em Segurança Pública pela
Academia Policial Militar do Guatupê (PMPR) e
Universidade Federal do Paraná (UFPR),
Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca
(UNIFRAN),
Pós-graduado pela Universidade Estadual Paulista
(UNESP),
Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem
Pública pelo Centro de Aperfeiçoamento e Estudos
Superiores da Polícia Militar do Estado de São Paulo
(CAES-PMESP),
Pós-graduado em Segurança Pública pela PUC-RS/SENASP,
Multiplicador de Direitos Humanos habilitado pela
Anistia Internacional,
Professor de Direito Penal e Direito Constitucional no
Centro Universitário de Rio Preto (UNIRP),
Major e Professor de Direito Penal do Centro de
Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da Polícia Militar
do Estado de São Paulo (CAES) no Curso Superior de
Polícia e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,
Autor de “Teoria e Prática Policial Aplicada aos
Juizados Especiais Criminais”. São Paulo: Suprema
Cultura, 2006.
Resumo:
Sem a pretensão de apresentar respostas acabadas a um
problema e um sistema complexos, o artigo encara as
maiores incidências delituosas para, a partir disto,
delinear uma tese que tem assento não só em bases
teóricas do direito, mas também no campo do olhar
sociológico e da excelência na gestão pública da
segurança. Propõe-se uma revisão de paradigmas em torno
das atribuições das polícias civis e militares,
afastando a concepção de que aquela tenha uma roupagem
jurisdicista e esta se resuma à prevenção criminal, tudo
com o escopo de aumentar a taxa de esclarecimento de
delitos e prestar um ágil e eficiente registro de
infrações penais de menor potencial ofensivo, visando
minimizar os níveis de subnotificação.
Abstract:
Without the pretension of presenting answers ended to a
problem and a system compounds, the article faces the
largest criminal incidences for, starting from this, to
delineate a theory to have seat not only in theoretical
bases of the right, but also in the field of the
sociological glance and of the excellence in the
safety's public administration. We intend a revision of
paradigms around the attributions of the civil police
and military police, moving away the conception that
that has an juridical apparel and this it is summarized
to the criminal prevention, everything with the mark of
to increase the tax of explanation of crimes and to
render an agile and efficient registration of offensive
potential minor penal infractions, seeking to minimize
the under
registration levels.
Palavras-chave:
subnotificação estatística; tolerância zero; taxa de
esclarecimento; investigação criminal; termo
circunstanciado.
Key-words:
statistical under registration; zero tolerance;
clearance rate; criminal investigation; occurrence
bulletin.
Sumário:
1. Introdução. 2. O enfoque estatístico da
criminalidade. 2.1. A opção política. 2.2. Uma
alternativa técnica. 3. A atuação das Polícias Militares
na persecução penal. 3.1. A repressão criminal imediata
e o paradigma da “polícia preventiva”. 3.2. O paradigma
da “autoridade policial”. 3.3. A lavratura de Termos
Circunstanciados por policiais militares. 3.3.1. O
preparo técnico-jurídico do policial militar. 4. A
atividade de investigação criminal. 5. Considerações
finais.
1.
Introdução
Falamos em
paradigmas, pois sua noção é constituída a partir de
KUHN,
que estabelece um esquema hermenêutico, com base na
observação da estrutura das revoluções científicas.
Assim, cada disciplina científica resolve seus problemas
epistemológicos de acordo com os pressupostos
metodológicos, convenções linguísticas e experimentos.
Ocorre que, como trata KUHN, a ciência – por ele chamada
de “normal” – evolui por aquilo que denominou
“acumulação gradativa do conhecimento”, mas, por vezes,
deve ser interrompida através de “revoluções
científicas” surgidas da “ciência extraordinária”, que
reclama novos conceitos.
A emergência de novas teorias é geralmente precedida por
um período de insegurança profissional pronunciada, pois
exige a destruição em larga escala de paradigmas e
grandes alterações nos problemas e técnicas da ciência
normal. Como seria de esperar, essa insegurança é gerada
pelo fracasso constante dos quebra-cabeças da ciência
normal em produzir os resultados esperados. O fracasso
das regras existentes é o prelúdio para uma busca de
novas regras. (p. 95).
Entretanto,
dentro do concebido Estado Democrático de direito, a
dogmática jurídica, geralmente mal canalizada, pode
levar à construção de conceitos petrificados, jamais
abertos a uma discussão tópica em busca da resolução dos
problemas emergentes. No campo jurídico devem, assim,
ser reconstruídas formas de se interpretar as normas,
especialmente as constitucionais, bem como se devem
construir novas teses, calcadas na permissividade de se
encarar a Lei Maior como um sistema aberto.
Ainda no
campo jurídico, a proposta forma de encarar os
problemas, despida de um estreitamento lógico imposto
pelo sistema, é condenada por Larenz4, que
prega:
[...] é missão dos tribunais decidir de modo justo os
conflitos trazidos perante si e, se a aplicação das
leis, por via do procedimento de subsunção, não oferecer
garantias de uma tal decisão, é natural que se busque um
processo que permita a solução de problemas jurídicos a
partir dos dados materiais desses mesmos problemas,
mesmo sem apoio numa norma legal. Esse processo
apresentar-se-á como um tratamento circular, que aborde
o problema a partir dos mais diversos ângulos e que
traga à colação todos os pontos de vista - tanto os
obtidos a partir da lei como os de natureza
extrajurídica – que possam ter algum relevo para a
solução ordenada da justiça, com o objetivo de
estabelecer um consenso entre os intervenientes. Como
modelo histórico de um tal procedimento, recomendou
Viehweg a tópica, no seu escrito sobre a jurisprudência
dado pela primeira vez à estampa em 1953.
O preço
desses conceitos, que merecem desconstrução, implica
diretamente a eficiência na promoção de segurança
pública, que prejudicada, abre campo às críticas da
opinião pública e, à mercê delas, oportunizam-se
propostas de revisão de todo o sistema do país que, no
mais das vezes, vão de encontro às estratégias
institucionais. Paralelamente, se projeta uma política
de integração dos órgãos policiais que precisa ser
viabilizada.
O “Águia de
Haia” entre tantas verdades assegurou esta: “A primeira
e a última palavra da civilização é a segurança
individual”. Com efeito, tamanha é a importância do
tema, que nossa Lei Fundamental cuidou de tratá-la em
vários momentos de seu texto.
Pode-se dizer assim, que a segurança é o direito
fundamental sobre o qual se assentam todos os demais.
A civilização política é liberdade. Mas a liberdade
[...] não é senão a segurança: a segurança da vida, da
pessoa, dos bens. Para um saxão de raça ser civilizado
é ser livre. Ser livre é estar seguro de não ser
atacado em sua pessoa, em sua vida, em seus bens, por
ter opiniões desagradáveis ao governo. A liberdade que
não significa isso é uma liberdade de comédia. A
primeira e a última palavra da civilização é a segurança
individual. (RUI BARBOSA, 1999, p. 199).
A palavra
origina-se do latim “securus”, “se” “cura”:
cuidados que a pessoa tem consigo mesma. O termo
refere-se às medidas destinadas à garantia de
integridade das pessoas, comunidades, bens ou
instituições. Diz-se, pois: segurança do tráfego,
segurança pública, segurança nacional. Há, ainda
organismos internacionais, como a ONU aos quais se acham
afetos sistemas de segurança coletiva, visando manter a
paz mundial”.
“Sēcǖrǔs”
(se cura = sine cura) plácido, sossegado,
tranqüilo; pélagi securus, que não tem medo do
mar; que despreza, não se importa de alguma coisa;
quis sub Arcto rex gélidae metuatur orae, únice securus,
não se me dando absolutamente nada quem sob o pólo norte
seja temido como rei da região glacial”.
2. O
enfoque estatístico da criminalidade.
Infelizmente, no universo científico do Direito, poucas
são as pesquisas que lançam mão dos métodos de coleta e
análise de dados estatísticos; a pesquisa bibliográfica
tem tido a preferência dos juristas que, em regra, focam
as hipóteses dos problemas cotidianos por uma ótica
puramente teórica, a partir de paradigmas de escolas
jurídicas. As pesquisas giram em torno de hermenêutica
e, raramente, encaram o mundo real, senão o mundo das
posições doutrinárias, enquanto a análise do ambiente
social resta a pesquisadores das ciências sociais, que
não tem o mesmo olhar do jurista pela distinção entre os
objetos desses campos do saber humano.
Mas qual
seria a relevância da proposta agregação dessa
metodologia para a análise do fato social com reflexos
jurídicos? Ora, se o saber sociológico, ou mesmo
criminológico, carece de bases jurídicas científicas
sólidas e se as pesquisas jurídicas carecem de uma
abordagem da realidade social, a saída é que as
pesquisas jurídicas evoluam para uma metodologia e
métodos que não se reduzam à pesquisa bibliográfica, mas
também à coleta e análise de dados juridicamente
relevantes.
2.1. A
opção política.
No Estado de
São Paulo, a Secretaria de Segurança Pública, por força
da Lei Estadual nº 9.155/95 publica trimestralmente no
Diário Oficial do Estado as estatísticas de
criminalidade,
seguindo uma metodologia ditada pelo Sistema Estadual de
Coleta de Estatísticas Criminais, criado a partir da
Resolução SSP-160, de 08/05/2001, tendo como objetivo,
entre outros, a transparência da gestão pública da
segurança. Todavia, alinhada a uma tendência mundial, os
maiores enfoques giram em torno da “criminalidade
violenta”. Assim aponta LENGRUBER (2000)
que “Nos últimos tempos, com o acentuado e rápido
crescimento dos índices de criminalidade, principalmente
daqueles relativos à criminalidade violenta, inúmeros
pesquisadores, de norte a sul do país, se vêm dedicando
ao tema”.
Não
bastasse, KHAN (2000),
atual Coordenador de Análise e Planejamento da SSP-SP
(Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo), ex-diretor do Departamento Nacional de Segurança
Pública do Ministério da Justiça no governo FHC e
coordenador de pesquisa do ILANUD (Instituto
Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do
Delito e Tratamento dos Delinqüentes), aponta uma grave
situação que atinge todos os estudos criminológicos,
inclusive de países evoluídos e, relativamente ao Estado
de São Paulo, afirma:
“Sabe-se que os dados oficiais baseados nos boletins de
ocorrência apresentam uma subnotificação da ordem de
2/3, maior ou menor segundo o tipo de crime, e que isto
ocorre porque muitas vítimas não se dão ao trabalho de
ir à delegacia relatar o crime. Muitas destas
ocorrências, no entanto, são registradas por telefone,
como agressões, depredações, maus tratos, etc, pelas
vítimas ou por testemunhas do ato. Além disso, as
centrais de atendimento da PM são informatizadas,
catalogam um grande número de condutas antijurídicas e
trazem informações adicionais a respeito do tratamento
dado ao problema”.
Pois bem, de
um lado temos um sistema metodológico ainda ineficiente
pela subnotificação e, de outro, um foco voltado à
parcela mais visível da criminalidade, principalmente
porque destacada pela mídia. Qual seria realmente o
retrato da criminalidade que angustia os núcleos
sociais?
Nesse
sentido o estudo de DANTAS e SOUZA conclui:
É necessário ter em conta que os registros policiais de
crimes, por mais inclusivos que sejam, já são
intrinsecamente restritos, já que subentendem a "cifra
negra" ou não-notificação de crimes ocorridos. As
análises podem ser de maior valor tático ou estratégico,
conforme estejam mais focadas nos registros de
categorias pontuais de dados sobre os crimes (dados de
materialidade, autoria e modus operandi) ou de
informações genéricas (número de delitos índice
ocorridos e respectivas taxas de resolução).
PORTO (2006)
lembra bem as falsas cifras geradas por um outro motivo:
o formalismo dos mecanismos jurídicos de persecução
penal brasileiros:
“Com efeito, quem não lembra que, antes de entrar em
vigor a Lei 9.099/95 era bem menor o número de
inquéritos por ameaça do que por lesões corporais?
Corretamente, incapaz de concluir cem por cento dos
registros, a Polícia estabelecia como prioritária a
apuração do delito mais grave de lesões corporais.
Então, com a vigência da Lei 9.099/95 e a simplificação
dos procedimentos, as ameaças assumiram estatisticamente
o primeiro lugar, deixando para trás as lesões
corporais. Agora, certamente, este delito menor voltará
a integrar a cifra oculta da criminalidade, ante a
impossibilidade virtual e, possivelmente óbvia, de, em
face da reburocratização da persecutio criminis,
judicializá-lo plenamente”.
2.2. Uma
alternativa técnica.
Diante da
“criminalidade violenta”, não só os órgãos de segurança
pública, mas também a sociedade tende a não agir nos
casos de menor repercussão ou que não atinjam valores
mais expressivos do imaginário social atual. Somente a
título de exemplo, é de se destacar que no primeiro
semestre de 2007 foram registrados os seguintes números
de ocorrências policiais contravencionais nas regiões do
Centro da capital, Sorocaba, Ribeirão Preto e São José
do Rio Preto:
|
Tabela de Contravenções penais – 1º Semestre
de 2007 (01 Jan. – 30 Jun.) |
|
|
Capital (Centro) |
Região de Sorocaba |
Região de Rib. Preto |
Região de SJRio Preto |
|
Perturbação da Tranqüilidade |
51 |
46 |
20 |
39 |
|
Perturbação do Sossego Alheio |
113 |
111 |
100 |
56 |
|
Vias de Fato |
242 |
186 |
386 |
149 |
|
Ex. Irregular de Atividade |
10 |
11 |
11 |
04 |
|
Fonte: Sistema de Informações Criminais do
Estado de São Paulo (INFOCRIM) |
Destacamos a
ínfima quantidade de registros em regiões de realidades
bastante distintas, desde a região central da metrópole
paulista, passando por regiões interioranas mais
populosas (Sorocaba e Ribeirão Preto), até a região mais
distante do interior do Estado (São José do Rio Preto).
Observa-se que se totalizadas as ocorrências em suas 4
naturezas (Perturbação da Tranqüilidade, Perturbação do
Trabalho ou Sossego Alheios, Vias de Fato e Exercício
Irregular ou Ilegal de Profissão ou Atividade), nos 181
dias pesquisados (1º semestre de 2007), na área central
da capital a média foi de 2,29 registros por dia, na
região de Sorocaba essa média foi de 1,95, na região de
Ribeirão Preto a média foi de 2,85 e, por fim, na região
de São José do Rio Preto a média foi de 1,37 registros
por dia.
Como já
mencionamos, o fantasma da subnotificação
não nos permite inferir, com precisão científica, a
realidade das ocorrências havidas. Contudo, somente a
título de ilação, é de se aceitar como hipótese razoável
que tenha havido tão poucos casos dessas ocorrências? As
ocorrências pesquisadas refletem o cotidiano de centros
urbanos, onde as formas de poluição sonora provocada por
bares, boates, festas etc. atormentam os núcleos
sociais; os casos de vias de fato são igualmente
freqüentes e, por fim, um problema que a todos esses
núcleos urbanos assola – os guardadores de veículos
(“flanelinhas”) – que por si só configura, minimamente,
a contravenção de exercício irregular de profissão, são
exemplos de uma abordagem metodológica desfocada da
realidade.
O grande
problema que aflora é que essas infrações menores tendem
a evoluir para a “criminalidade violenta”; perturbações
da paz que se transformam em conflitos armados entre
vizinhos; vias de fato, que podem resultar em homicídios
passionais; “flanelinhas”, que tendem à prática de dano
ou extorsão dos motoristas etc.
Longe da
pregação de uma linha de “Tolerância Zero”,
onde resta a impressão de que o poder público é o
titular do sentimento de admissão ou repulsa aos desvios
de conduta, cabendo-lhe discricionariamente reagir
quando lhe aprouver, a tese que ora sustentamos é a de
que a sociedade, não por opção, mas exatamente por falta
dela, vem se conformando com a aparente anomia e com a
inércia dos órgãos incumbidos da preservação da ordem
pública.
Com efeito,
não se pode negar a concepção do Chefe do Departamento
de Polícia de New York, William Bratton, citado por
BALESTRA (2006), especialmente no que toca a primeira
das seguintes assertivas:
De acordo com Bratton, esta campanha demonstrou ser
sumamente necessária por três razões. Primeiro, porque
muitos vizinhos estavam mais preocupados com infrações
menores - a prostituição, os traficantes de droga
operando no bairro, a poluição sonora, os vagabundos e
alcoólatras -, do que com crimes mais graves ou
complexos, dos quais as pessoas somente se interavam
pela imprensa. Os vizinhos queriam que a polícia fizesse
algo com estas desordens menores. Segundo, porque o
clima de desordem pública gerava um ambiente propício
para a prática de crimes de maior gravidade: bairros
degradados, casas tomadas, carros abandonadas geravam um
contexto de oportunidade que atraem delinqüentes (teoria
“Broken Windows”). Terceiro, os delinqüentes que cometem
sérios crimes normalmente violam as normas menores de
convivência.
BALESTRA,
citada por LEMLE (2006), opõe críticas ao programa que,
em sua visão, recrudesce o Estado-Penal como instrumento
disciplinador das classes consideradas mais
incivilizadas e, arremata dizendo-o ser impraticável na
América Latina, onde seria “inconcebível criminalizar
determinadas condutas enraizadas culturalmente”
.
O que aqui
enfatizamos não é uma tese de preito ao pensamento
Law and Order, até porque não cogitamos em
criminalização de condutas, tampouco aportamos na teoria
abolicionista,
mas simplesmente defendemos a idéia de que não cabe à
polícia escolher contra quais infrações atuar, mas atuar
em todas, enquanto consideradas pela norma, penal ou
administrativa, condutas ilícitas. Ou a lei é lei ou é
letra morta, nesse caso o resultado é a anomia.
3. A
atuação das Polícias Militares na persecução penal.
O modelo
policial brasileiro é “sui generis” e complexo, nele
coexistindo órgãos estaduais
encarregados da preservação da ordem pública e polícia
ostensiva (polícias militares) e outros encarregados das
funções de polícia judiciária e da apuração das
infrações penais (polícias civis).
Se nos
aprofundarmos nas pesquisas em torno da origem da
dicotomia “Polícia Administrativa/Polícia Judiciária”,
forçosamente teremos que mergulhar na doutrina
administrativista francesa do regime pós-revolucionário
(1.789), quando, para romper com o “Ancien Regime”, se
estabeleceu a separação dos poderes administrativo e
judiciário através do Contencioso Administrativo
judicante. Daí a necessidade de as Autoridades
Judiciárias terem a seu cargo a figura do “longa manus”
polícia judiciária, enquanto as judicaturas
administrativas teriam sua polícia administrativa. Assim
é que apontam os autores europeus, para onde se irradiou
a nova política:
La dichotomie entre la police administrative et la
police judiciaire découle, sans conteste, du principe de
la séparation des pouvoirs et trouve sa première
expression légale dans les décrets des 16-24 aôut 1790
aux termes desquels « les fonquitions judiciaires sont
distinctes et demeureront toujours séparees des
fonquitions administratives ». (BOURDOUX, Gil L ;
VALKENEER, Chistian De; KOEKELBERG, Fernand. La loi sur
fonction de police.
Bruxelles : Editions Larcier, 1993, p. 74).
Enfin, les deux activités, en cas de contentieux, ne
sont pas soumeses au contrôle du même juge. La police
administrative est placée sous le contrôle du juge
administratif et la police judiciaire est placée sous le
contrôle du juge judiciaire. (SAYAH, Jamil. Droit
administratif -Panorama du droit. France :
Levallois-Perret : Studyrama, 2004, p. 79-80).
Poucas
pesquisas jurídicas são dedicadas ao tema, tão somente
menções rápidas são pontuadas nos manuais de Direito
Administrativo e Direito Constitucional e assim, numa
visão menos profunda e desfocada da realidade, assim
incorrem em erro boa parte dos estudiosos ao afirmar: a
polícia militar é preventiva e a polícia civil é
repressiva.
3.1. A
repressão criminal imediata e o paradigma da “polícia
preventiva”.
Não são
poucos nem inexpressivos os equívocos surgidos por conta
de um paradigma já enraizado e que precisa ser amputado.
Assim,
dentre os juristas, TOURINHO FILHO incide nesse
equívoco:
Mas enquanto a Polícia de Segurança visa a impedir a
turbação da ordem pública, adotando medidas preventivas,
de verdadeira profilaxia do crime, a “Polícia
Judiciária” intervém quando os fatos que a Polícia de
Segurança pretendia prevenir não puderam ser evitados
[...] (TOURINHO FILHO, 1986, p. 163-4).
Outros
pesquisadores incidem na mesma falha, como é o caso de
MUNIZ (2000, p. 123), antropóloga e cientista política,
que afirma: “As mencionadas atribuições são, no jargão
policial, traduzidas da seguinte forma: enquanto a PM é
a polícia que atua antes e durante a ocorrência de um
fato típico, a Polícia Civil é aquela que intervém
depois que o referido fato típico foi consumado.”
Socorre-nos,
todavia, a lúcida doutrina de CRETELLA JÚNIOR (1987;
171-173):
A polícia judiciária é também denominada “repressiva”,
nome que merece reparo porque ela não “reprime” os
delitos, mas auxilia o Poder Judiciário, nesse mister.
Polícia auxiliar e, porém, expressão correta. [...]
Embora não seja denominação corrente nos autores
especializados, denominamos “polícia mista” ao organismo
estatal que acumula ou exerce, sucessiva ou
simultaneamente, as duas funções, a “preventiva” e a
“repressiva”, como é o caso da polícia brasileira em que
o mesmo agente previne e reprime. [...] No Brasil, a
distinção da polícia em “judiciária” e “administrativa”,
de procedência francesa e universalmente aceita, menos
pelos povos influenciados pelo direito inglês
(Grã-Bretanha e Estados Unidos), defeituosa e arbitrária
(Alcides Cruz, Direito Administrativo brasileiro, 2.
ed., 1914, p. 163-164), não tem integral aplicação,
porque a nossa polícia é mista, cabendo ao mesmo órgão,
como dissemos, atividades preventivas e repressivas.
Não tem
qualquer sentido lógico conceber que as polícias
militares sejam encarregadas da prevenção criminal e as
polícias civis da repressão aos delitos, quando a
realidade mostra que as primeiras é que, diuturnamente,
na quase totalidade dos casos, atuam na repressão de
infrações penais já consumadas. O número de chamada
telefônica de emergência “190” é de domínio público, tal
qual o “911” norte-americano, e utilizado não para
sugestões de práticas preventivas, mas para solicitação
ações policiais de cunho repressivo. Por essa razão
dissemos que se equivoca TOURINHO FILHO quando diz que “a
“Polícia Judiciária” intervém quando os fatos que a
Polícia de Segurança pretendia prevenir não puderam ser
evitados” enquanto, acertadamente, CRETELLA JÚNIOR
elucida a arraigada confusão terminológica ao dizer “A
polícia judiciária é também denominada “repressiva”,
nome que merece reparo porque ela não “reprime” os
delitos, mas auxilia o Poder Judiciário, nesse mister”;
essa intitulada “repressão” é, na melhor terminologia, a
formalização da persecução penal através dos
procedimentos policiais.
Mas resta a
questão: as polícias militares têm campo de atuação na
persecução penal? Óbvio que sim; órgãos encarregados da
preservação da ordem pública que são (art. 144, § 5º, da
CRFB), impõe-se-lhes diante da deflagração da infração
penal – que quebra essa ordem – agir na imediata
repressão (prisão em flagrante do infrator) para o
restabelecimento da ordem pública, assim definida como “o
conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento
jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações
sociais de todos os níveis, do interesse público,
estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e
pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e
constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem
comum”, nos estritos termos do Decreto nº 88.777, de
30 de setembro de 1983. Ao efetuarem prisões em
flagrante, os membros das polícias militares não atuam
como “qualquer do povo”, tampouco como “agentes da
autoridade policial”, mas no estrito cumprimento de seu
dever legal de restabelecer a ordem e, considerando que
não detém o encargo das atividades de polícia
judiciária, resta-lhes, residualmente, levar a “notitia
criminis” à polícia judiciária, para a formalização
cartorial.
3.2. O
paradigma da “autoridade policial”.
Digladiam-se
nos tempos, pelos mais variados fatores, sejam
culturais, jurídicos, político-institucionais etc.,
policiais civis (especialmente os Delegados de Polícia
de carreira) e policiais militares por conta dessa
malfadada expressão. Na verdade, essa batalha extrapola
o ambiente dos órgãos policiais e beira os muros até
mesmo do Ministério Público, quando se fala da
atribuição – por vezes indevidamente confundida com
prerrogativa – de agir na investigação criminal.
É histórico
o paradigma de que os policiais militares são “agentes
da autoridade policial”, mas jamais autoridades. O
assunto, aparentemente pueril, acaba por refletir direta
e constantemente no cotidiano policial e,
consequentemente, na promoção de segurança pública.
As origens
histórico-políticas deste cenário remontam às milícias
empregadas na segurança pública que ocupavam, em
destaque, ainda no Brasil Colônia, papel de defesa
interna e territorial frente às constantes investidas
européias e que, já no Brasil República, tomavam a
feição de exércitos provinciais, dada a intenção
republicana de se adotar um modelo confederativo de
“Estados Unidos do Brasil”; bem por isso, que o seu
treinamento inicial fora dado pela Missão Francesa (1906
- Governo Jorge Tibiriçá no Estado de São Paulo). De
outro lado, vê-se que a origem “judiciária” da polícia
investigativa se deve ao fato de, “ab initio”, as
funções de Chefe de Polícia, desde a vinda da família
real portuguesa para o “Reino Unido” (1808), ficarem a
cargo de um Intendente-Geral, ao qual se exigia não mais
que “notável saber jurídico”. Mais tarde, tal função
passaria a magistrados, notadamente os “Juizes de Fora”.
Somente em 1871, as funções de Chefe de Polícia saem das
mãos dos magistrados, mas ainda permanecem nas daqueles
de “notável saber jurídico”, para a condução do
Inquérito Policial criado pela Lei nº 2.033, de 20 de
setembro de 1.871.
É
inquestionável que a expressão “autoridade policial”
empregada no Código de Processo Penal brasileiro se
refira exclusivamente aos Delegados de Polícia de
carreira, como dita o artigo 4º : “A polícia
judiciária será exercida pelas autoridades policiais no
território de suas respectivas circunscrições e terá por
fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”,
mas segue-se em seu parágrafo único que: “A
competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função”. Tanto o é que a Lei nº
8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais), ao cuidar do Processo
Administrativo Disciplinar, estabeleceu que, apurado
fato-crime por uma sindicância, a autoridade deva
encaminhá-la diretamente ao Ministério Público.
Também se
observa que, em se tratando de crimes militares, foge
sua apuração à atribuição dos delegados de polícia de
carreira por expressa disposição constitucional.
Igualmente, quando se cuida de apurar infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como
outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, a atribuição constitucionalmente migra para a
Polícia Federal (Artigo 144, § 1º, I).
O ponto toma
relevo prático, quando se contrapõe a “autoridade
policial” e os chamados “agentes da autoridade”. Nalguns
casos a exegese é absolutamente despida de bases
sólidas, tomando-se os policiais militares por agentes
da autoridade policial (delegado de polícia).
Ora, o
Estado exerce o poder conferido por meio de órgãos, e
cada qual destes é estruturado em cargos de execução e
de direção para o cumprimento de suas atribuições; tal
qual não é razoável que se tenha o delegado de polícia
como “agente do representante do Ministério Público” ou
mesmo da autoridade judiciária, pelo simples fato de que
seu trabalho deságua nas mãos destes últimos, a lógica
elementar não permite concluir que os policiais
militares, no exercício da função de policiamento, sejam
considerados “agentes da autoridade policial” como
querem alguns.
O mesmo sofisma nos faria crer que qualquer do povo, que
dê voz de prisão a um criminoso,
seria também “agente da autoridade policial”. Quando o
policial militar prende alguém em flagrante delito e o
conduz à presença da autoridade policial para autuação
em flagrante, age no cumprimento de sua função
constitucional, preservando a ordem pública através da
repressão imediata ao delito.
Agentes da
autoridade policial são aqueles que, nas polícias civis,
são encarregados da execução das funções de apuração das
infrações penais (investigadores, detetives ou
comissários, conforme a designação) e de formalização
dos atos de polícia judiciária (escrivães de polícia,
datiloscopistas etc.), porquanto direta e funcionalmente
subordinados ao Delegado de Polícia.
3.3. A
lavratura de Termos Circunstanciados por policiais
militares.
De igual
forma, quando se cuida dos Juizados Especiais Criminais,
estes devem ser encarados como, na fala do Desembargador
Sidnei Benetti, um sistema
de persecução penal guiado por princípios,
procedimento
e institutos
próprios não encontrados no Código de Processo Penal.
Desconstruídos os paradigmas que induzem à tese de que
as funções da Polícia Militar são meramente preventivas
(3.1) e que os policiais militares seriam agentes da
autoridade policial militar (3.2.), têm-se em
reconstrução um novo paradigma: “Autoridade policial,
na melhor interpretação do art. 69 da Lei nº 9.099/95, é
também o policial de rua, o policial militar, não
constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia
judiciária a lavratura de Termos Circunstanciados. O
combate à criminalidade e a impunidade exigem atuação
dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública”
(“Carta de São Luís do Maranhão”, Colégio dos
Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do
Brasil, reunidos no XVII Encontro Nacional, realizado em
São Luiz/MA, em 04 e 05 de março de 1999).
No mesmo
sentido vieram o VII Encontro Nacional de Coordenadores
de Juizados Especiais, havido em Vila Velha, Espírito
Santo, em 27 de maio de 2000, ocasião em que ficou
assentado o enunciado nº 34 (“Atendidas as
peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá
ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”), a
Confederação Nacional do Ministério Público assentou seu
posicionamento: “A expressão 'autoridade policial',
prevista no art. 69 da Lei n° 9.099/95 abrange qualquer
autoridade pública que tome conhecimento da infração
penal no exercício do poder de polícia”. A Comissão
Nacional de Interpretação da Lei n. 9.099/95 assim
deliberou sobre a questão:
“[...] no que diz respeito às infrações penais de menor
potencial ofensivo, qualquer agente público que se
encontre investido da função policial, ou seja, de poder
de polícia, pode lavrar o termo circunstanciado ao tomar
conhecimento do fato que, em tese, possa configurar
infração penal, incluindo-se aqui não só as polícias
federal e civil, com função institucional de polícia
judiciária da União e dos Estados, respectivamente (art.
144, § 1º, inciso IV, e § 4º da CF), como às polícias
rodoviária federal, polícia ferroviária federal e
polícias militares (art. 144, II, III e V, da CF).
Embora estas últimas não tenham atribuições para a
lavratura do auto de prisão em flagrante de competência
da polícia civil e federal, há entendimento de que a lei
se refere a todos os órgãos encarregados pela
Constituição Federal da defesa da segurança pública,
para que exerçam plenamente sua função de restabelecer a
ordem e garantir a boa execução da administração, bem
como do mandamento constitucional de preservação da
ordem pública (art. 5º, § 5º da CF)” (MIRABETE, Júlio
Fabrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas,
1997, p. 60).
Em cima
desse novo pensamento jurídico surgiram nos Estados de
Santa Catarina,
Paraná,
Rio Grande do Sul,
São Paulo,
Mato Grosso do Sul
e Alagoas,
provimentos de tribunais e atos normativos do Poder
Executivo destinados a sedimentar a atuação das Polícias
Militares junto aos Juizados Especiais Criminais.
Em tributo à
história merecem destaque, por inaugurarem essa nova
era, os Desembargadores Sebastião Costa Filho,
Wasgington Luiz Damasceno (TJAL), Oto Luiz Sponholz
(TJPR), Rubens Bergonzi Bossay (TJMS), Márcio Martins
Bonilha, Álvaro Lazzarini, Luís de Macedo (TJSP), Eder
Graf, Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho (TJSC)
e, como Oficiais das Polícias Militares, os Coronéis Rui
César Melo, Roberto de Oliveira Vale, David Antônio de
Godoy (SP), Ivan de Almeida (MS), Ronaldo Antônio de
Menezes (RJ), José Edmilson Cavalcante, Adroaldo Goulart
(AL), Marlon Jorge Teza e Eliésio Rodrigues (SC), os
Tenentes-coronéis Altair Freitas da Cunha, Antônio Penna
Rey (RS) e os Capitães Marcello Martinez Hipólito,
Sinval Santos da Silveira Júnior (SC), Cláudio Roberto
Monteiro Ayres (MS) e Marcos Roberto Chaves da Silva
(SP),
todos sustentados pela doutrina de Ada Pelegrini
Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio
Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Alexandre de
Moraes, Alexandre Pazziglini Filho, Giampaolo Poggio
Smânio, Luiz Fernando Vaggione, Joel Dias Figueira
Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, Rolf Koerner
Junior e Damásio Evangelista de Jesus, dentre outros.
3.3.1. O
preparo técnico-jurídico do policial militar.
Na contramão
da verdade, insistem alguns que os policiais militares
não teriam formação técnico-jurídica para habilitá-los à
lavratura de termos circunstanciados. Eles surgem dentre
Delegados de Polícia,
alguns magistrados
e poucos doutrinadores.
Não se
discute que o bacharelado em Ciências Jurídicas e
Sociais, exigido aos Delegados de Polícia de carreira na
maioria dos Estados da federação, agrega valor a esses
profissionais, mas a dúvida que fica é: o bacharelado em
Direito basta; e é o adequado ao profissional de
segurança pública?
Pelo que
ditam as normas do Ministério da Educação,
“o curso de graduação em Direito deverá assegurar, no
perfil do graduando, sólida formação geral, humanística
e axiológica, capacidade de análise, domínio de
conceitos e da terminologia jurídica, adequada
argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos
jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de
visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para
a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao
exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça
e do desenvolvimento da cidadania”. O profissional do
Direito não se confunde com o da segurança pública,
ainda que a tradição brasileira tente impor tal
confusão.
A Secretaria
Nacional de Segurança Pública indica quatro eixos
articuladores
elementares à formação do profissional de segurança
pública: 1. O sujeito e as interações no contexto da
segurança pública; 2. Sociedade, poder, Estado, espaço
público e segurança pública; 3. Ética, cidadania,
Direitos Humanos e segurança pública e, por fim, 4.
Diversidade, conflitos e segurança pública.
Abordando a
formação dos Soldados da Polícia Militar de Minas
Gerais, SANTOS (2000) comenta:
“Em uma de suas reuniões semestrais, em 1997, o CNCG
aprovou o currículo de formação básica para o soldado de
polícia militar, após analisar as grades curriculares de
todos os estados da Federação. Nessa ocasião, foi
percebido que as PMs mais bem estruturadas, dentre elas
a de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul e
Paraná, tinham os currículos mais ricos em conteúdo e
disciplinas. Em contrapartida, algumas polícias
militares de estados do Norte e Nordeste do País
dispunham de currículos pobres, que comprometiam a boa
formação PM”.
A grade
curricular para a formação de um soldado da Polícia
Militar, apresentada pelo CNCG, conta com um total de
1.425 horas-aula, dentre elas 200 reservadas ao ensino
do Direito. A título de exemplo, o Estado de Minas
Gerais reserva ao ensino do Direito 305 horas-aula de um
total de 2.195 despendidos na formação de um soldado;
no Estado da Paraíba são 241 horas-aula atribuídas ao
ensino do Direito, de um total de 930.
De outro
lado, a formação dos Oficiais,
em curso de nível superior, tem carga horária e conteúdo
ainda mais robustecido. No Estado de São Paulo, o
Oficial recebe formação pela Academia de Polícia Militar
do Barro Branco, onde “6.243 horas-aula que garantem a
orientação jurídica, administrativa e social
indispensável ao perfil do homem e do policial
comunitário, responsável direto por institutos
prescritos na Carta Magna (preservação da ordem pública
e polícia ostensiva) e conseqüentes garantias dos
direitos do cidadão”.
Na Polícia Militar do Distrito Federal, o Curso de
Formação de Oficiais tem duração de 3 anos, com carga de
4.548 horas-aula.
Para que se
tenha um parâmetro de comparação de formação jurídica, o
curso de Direito da Faculdade de Franca (SP) tem um
total de 4.388 horas-aula, sendo reservadas às
disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal,
estas intimamente ligadas à função policial, 720
horas-aula.
MUSUMECI
(2000), tratando da formação dos policiais cariocas,
salienta a ênfase dada à formação jurídica do Oficial da
Polícia Militar e dos Delegados de Polícia e, ao mesmo
tempo, a critica como sendo uma forma de elitização das
cúpulas policiais:
“Tão forte é o peso da formação jurídica que o(a)
policial que conclua o CFO
está habilitado(a) a obter o bacharelado em Direito
freqüentando apenas mais dois anos do curso
universitário (cuja duração total é de 5 anos). Essa
ênfase curricular foi reforçada em 1996, por decisão da
Secretaria de Segurança Pública
(Veiga et al., 1997).
[...]
“Mas, além das duas diferentes portas de ingresso na
carreira policial, separadas pelo nível de escolaridade,
o “fosso” se prolonga e se cristaliza na ênfase
jurisdicista dada ao Curso de Formação de Delegados da
PCERJ (assim como ao de Formação de Oficiais na PMERJ),
que reflete menos as exigências operacionais e
administrativos da atividade policial do que a posição
subalterna das polícias em relação ao sistema judiciário
e a tendência da cúpula policial a diferenciar-se da sua
"tropa" ou da sua "tiragem" indentificando-se, pela
formação jurídica, com a camada superior do sistema em
que está inserida”.
Pode-se
dizer que, mais fortemente a partir da Constituição de
1988, a formação dos policiais militares, sejam Oficiais
ou Praças,
passou a ser cada vez mais reforçada com conteúdo
jurídico, e reformuladas as disciplinas
técnico-policiais, mitigando-se sobremaneira aquelas
essencialmente militares para outras de cunho
eminentemente policial.
Ora, se
surgem nos meios acadêmicos até críticas à suposta
hipervalorização da formação jurídica, como se pode
admitir que tais profissionais não tenham habilitação
suficiente ao mais elementar exercício de subsunção do
fato à norma jurídico-penal? O que se exige do policial,
seja civil ou militar, em matéria de domínio jurídico,
para o exercício de suas funções de repressão criminal
é, basicamente, uma elementar análise de tipicidade, de
excludentes da ilicitude e de normas procedimentais de
registro de infrações penais. Outras habilidades
exigidas às carreiras jurídicas,
como, v.g., domínio de conceitos e da
terminologia jurídica, adequada argumentação,
interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e
sociais, postura reflexiva, visão crítica etc. não são
essenciais ao profissional de segurança pública, ainda
que mal não lhe façam.
Vem
corroborar com isto o fato de que a Emenda
Constitucional nº 19/98 removeu do art. 241 de nossa
Carta Política os Delegados de Polícia do rol das
“carreiras jurídicas”.
4. A
atividade de investigação criminal.
Infelizmente, pesquisas apontam que nossa polícia carece
de bases científicas voltadas à investigação criminal. É
o caso do profundo e precioso trabalho
de MINGARDI, sociólogo Diretor Científico do Instituto
Latino Americano das Nações Unidas (ILANUD) e
coordenador do Setor de Análise de Informações Criminais
do Ministério Público de São Paulo:
No Brasil temos pouquíssima literatura sobre o trabalho
policial. Alguns podem objetar mostrando pilhas de
livros sobre o inquérito policial, por exemplo, mas o
conteúdo desses livros mostra apenas o ponto de vista
jurídico, nunca o operacional. Eles têm mais a ver com o
bacharelismo de nossas instituições policiais do que com
o trabalho do dia a dia. Uma das áreas mais relegadas é
a que trata da investigação policial. Enquanto nos
países anglo-saxônicos circulam inúmeros manuais de
investigação e as escolas de polícia dão até cursos de
doutorado sobre o tema, no Brasil existe um enorme
branco. Acredito que isso faz parte de uma forma de
encarar a profissão que põe muita esperança no “policial
vocacionado” que, após vários anos na profissão,
aprendeu inúmeros “macetes”.
E arremata o
autor:
Com relação aos manuais, a primeira observação
importante que devemos fazer é a absoluta escassez de
material nacional. É muito pequena a produção desse tipo
de material no Brasil e diversos profissionais
consultados afirmaram desconhecer qualquer título.
Buscamos informações na biblioteca da Academia da
Polícia Civil de São Paulo (ACADEPOL) e o máximo que
encontramos foi algum material absolutamente defasado (A
biblioteca não é atualizada e a maioria dos livros
encontrados têm pelo menos 30 anos). Os poucos manuais
produzidos no Brasil são genéricos, superficiais e
dedicam poucas páginas para a investigação de
homicídios6. Uma linha de livros mais utilizável, em que
é discutida a realidade da investigação policial e sua
utilidade prática, foi publicada pela Polícia Militar do
Rio de Janeiro no início da década de 1990. O único
manual de investigação de homicídios que localizamos foi
o da Equipe de Pedro Ribeiro Soares, publicado em
Brasília nos anos 90. Nos concentramos, assim, em
material estrangeiro, essencialmente dos EUA.
Constitucionalmente a apuração de infrações penais,
exceto os crimes militares
e as de competência da Polícia Federal,
é atribuição das Polícias Civis.
Não se confunde a apuração de infrações penais com a
função de polícia judiciária, ainda que uma dependa da
outra; a primeira é atividade de investigação e
inteligência policial, enquanto a outra é a formalização
de indícios de autoria e materialidade delitiva em
procedimentos pré-processuais (inquéritos policiais).
Pelas razões
de formação jurisdicista de que tratamos pouco antes, é
clara a preponderância de excelência nos trabalhos
produzidos pela Polícia Civil enquanto polícia
judiciária, se comparada com seus resultados naquilo que
deveria ser sua função precípua: a investigação
criminal.
Deve-se
reconhecer que o problema não é resultante somente de
fatores culturais (cultura jurisdicista), mas
principalmente da falta de estrutura logística, de
pessoal, aí incluídos um adequado plano de carreira e
vencimentos, e de tecnologia, deixados historicamente à
mercê de políticas públicas pífias.
Ainda que
não haja pesquisas e parâmetros científicos confiáveis
para uma avaliação desse critério de eficiência (nível
de elucidação de crimes), alguns estudos indicam índices
absolutamente lastimáveis. TEIXEIRA (2005), em
entrevista com pesquisadores do tema, registrou as
palavras de Luiz Eduardo Soares:
Por exemplo, o resultado da única pesquisa já feita
sobre taxa de esclarecimento de investigação policial,
feita em meados dos anos 1990, sobre a cidade do Rio,
por nós da UERJ; o único trabalho realizado no Brasil
até então. O meu era só sobre homicídio doloso. Agora o
Sérgio Adorno está fazendo um que está sendo feito com
muita brevidade; mesmo assim muito difícil e custoso
fazer. Custoso, em termos de trabalho, não em dinheiro.
O Sérgio está fazendo para um conjunto grande de crimes,
já há dois anos. Então ele vai chegar a um resultado
pior ainda do que eu cheguei, eu imagino. Eu cheguei a
7.8 %, taxa de esclarecimento de homicídios dolosos na
cidade do Rio. E eu não considerei o processo judicial,
só a aceitação do inquérito pelo do Ministério Público,
avaliando o trabalho policial básico. Há uma indicação
de autoria ali, bem fundamentada, não quer dizer que a
pessoa esteja presa, nem que as penas foram dadas. Dei
dois anos de prazo, que é mais do que suficiente, e meu
resultado foi 7.8%. Parece que agora, uma pesquisa foi
abandonada pelo governo do estado, por conta dos
resultados, foi censurada porque teria chegado a 1,5 %.
O fato é que, com 7,8% nós já teríamos de fechar a
instituição. Uma instituição que, de 100 homicídios,
esclarece 7 ou 8, não está funcionando, não cumpre a sua
função, tem de fechar e ser trocada por outra. Sofre uma
revolução interna, e isso é inaceitável. Esse é o dado
mais importante politicamente hoje, no que diz respeito
às instituições policiais, particularmente a instituição
policial civil. Minha intenção era fazer isso no Brasil
todo, e nós teríamos um momento político extraordinário.
Imagine, se no Rio deu isso, poderíamos ter taxas
melhores, noutros estados, mas em média não ia ter nada
diferente disso, provavelmente, ou até poderíamos ter
casos bem piores. É um negócio escandaloso.
Afirma
KANGASPUNTA (1998), que as taxas de esclarecimento para
os homicídios nos EUA variaram entre 60% e 70% na última
década, de acordo com os números do FBI. O governo
britânico anunciou taxas de esclarecimento para o total
dos crimes violentos de aproximadamente 50% desde abril
até outubro de 1999. As cifras oficiais reportadas às
Nações Unidas pelos países europeus e norte-americanos
para todos os crimes, no período 1990-1994, revelaram
uma taxa média de esclarecimento de 49% e uma mediana de
47%.
Os estudos
são tão controvertidos, que SECCO (1999) afirmava que “A
polícia brasileira tem uma produtividade das mais baixas
do mundo. A polícia americana resolve 22% dos crimes. A
inglesa, 35%, a canadense, 45% e a japonesa, 58%. No
caso do Brasil, a taxa de solução é de apenas 2,5%”.
Uma é a
constante nos estudos apresentados: são contabilizados
como crimes elucidados aqueles em que ocorre a prisão em
flagrante do infrator o que, em sua maioria, resulta da
ação de repressão imediata das polícias militares; não
porque sejam estas mais eficientes, mas pela natureza de
sua atividade (policiamento ostensivo), que as fazem
mais presentes nas ruas, enquanto os policiais civis
preponderam nas funções cartoriais internas e, ainda,
pelo fato de contarem, as Polícias Militares, com um
efetivo policial bem maior que o das Polícias Civis.
Este dado deixa o cenário mais caótico ainda, pois que
deduzidos os casos de prisão em flagrante, sejam ela
creditados a qualquer das polícias, uma vez que neles
não há, em regra, atividade investigativa científica,
mas repressão criminal imediata ou mediata, as cifras de
elucidação de delitos seriam mais infimamente
alarmantes.
5.
Considerações finais.
Levantamos
alguns pontos para reflexão sobre a hipótese de não
existir um sistema confiável de mensuração da realidade
de incidência e evolução criminais e, ainda, que os
métodos empregados focalizam tão somente a parcela de
criminalidade violenta, em detrimento de outras
infrações menores mais incidentes. Não bastasse, o
exacerbado formalismo do sistema de persecução penal
brasileiro, seja em sede policial ou judicial, também
contribui para a descrença do cidadão no sistema como um
todo, levando à subnotificação de delitos.
A artificial
divisão de atribuições entre os órgãos encarregados pela
segurança pública, gerada por paradigmas arraigados no
inconsciente dessas instituições policiais e de parcela
da comunidade jurídica, leva a equívocos teóricos com
reflexos práticos nas ações de defesa social e de
persecução penal, fazendo crer que as polícias militares
tenham a exclusiva função de prevenção e que às polícias
civis sejam meros órgãos de registro formal de eventos
criminosos, à semelhança de instâncias jurídicas
extrajudiciais.
Nesse
contexto, monopolizando a formalização das infrações
penais nas mãos dos delegados de polícia, através de
procedimentos demasiadamente burocratizados (inquéritos
policiais e autos de prisão em flagrante delito), a
natural conseqüência era a eleição de delitos mais
graves que mereceriam a instauração de inquéritos. A
autuação em flagrante delito, de igual forma, passava
por um “filtro” de oportunidade e conveniência, que
somente era transposto pelos crimes mais bárbaros, sob o
aparente manto da discricionariedade regrada, deixada ao
livre convencimento da autoridade policial (delegado de
polícia).
O surgimento
dos Juizados Especiais Criminais em 1995, pela vontade
do constituinte originário (Art. 92 da Constituição
Federal), criou um novo sistema de prestação
jurisdicional que rompe não só com os paradigmas do
formalismo processual,
mas que também alarga a esfera de atuação das policias
militares, não só para a repressão imediata, mas que
também as legitima à formalização do registro, das
consideradas infrações penais de menor potencial
ofensivo, através dos termos circunstanciados de
ocorrência.
Com efeito,
nos delitos mais incidentes, ainda que de menor
gravidade, o legislador dispensou a lavratura de autos
de prisão em flagrante e a instauração de inquéritos
policiais, tomando seu lugar a forma mais singela de
registro policial: o Termo Circunstanciado de
Ocorrência.
A
sedimentação desse novo paradigma ainda depende da
desconstrução dos antigos conceitos de “autoridade
policial”, da necessidade de formação jurisdicista dos
profissionais de segurança pública, da concepção de que
as polícias militares se limitem à ação de prevenção
criminal e, por fim, de que falte, aos profissionais
destas últimas, preparo técnico-jurídico.
Numa visão
despida de corporativismo e voltada para a eficiente
prestação de serviços públicos,
uma factível revisão hermenêutica de paradigmas
jurídicos equivocados poderia canalizar todas as
energias das polícias civis à investigação e combate à
criminalidade violenta e à organizada, deixando-se os
delitos de intolerância e de perturbação à ordem pública
a cargo das polícias militares, cuja presença e atuação
são mais constantes no meio social.
Os
resultados de um efetivo investimento, de início
meramente político nesse sentido, aliado a um eficiente
planejamento estratégico com ênfase na capacitação das
polícias – uma bem treinada e dirigida à investigação da
criminalidade violenta e organizada e a outra à
prevenção criminal, à repressão imediata dos delitos e
ao registro simplificado de infrações de menor potencial
ofensivo – certamente revolucionaria a segurança
pública, aumentando para próximo da realidade o registro
dos casos hoje subnotificados e o índice de elucidação
dos crimes mais graves.
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