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A PENALIDADE
ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, NA
INFRAÇÃO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
A Lei
11.705, de 19 de junho de 2008, publicada e com início
de vigência em 20 de junho de 2008, introduziu no
ordenamento jurídico, várias questões relativas ao
esforço legislativo na busca de maior rigidez em relação
ao consumo de álcool por parte de quem conduz veículo
automotor em vias públicas, objetivando com isto, uma
melhoria em nossa segurança viária.
Particularmente no que diz respeito às alterações
inseridas no nosso Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, esta é a oitava
lei que objetiva seu aperfeiçoamento. A infração de
trânsito tipificada no art. 165 do CTB, busca exatamente
atingir uma significativa redução no número de mortos e
feridos no trânsito, considerando sua freqüente
participação nas grandes tragédias.
“Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação.
Parágrafo Único – A embriaguez também poderá ser apurada
na forma do art. 277,”
O que causou
espécie às pessoas, de modo geral, e foi destacado com
grande ênfase nos órgãos de imprensa, diz respeito à
penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses. Realmente, o legislador fixou o período,
ao contrário da norma geral prevista no art. 261 do CTB,
que prevê um prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses e, no
caso de reincidência no período de um ano, o prazo será
de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, conforme critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), sendo que foi normatizado pela Resolução
182/2005. Aqui, a Autoridade Executiva de Trânsito
(Presidente do DETRAN) de cada Unidade da Federação,
aplica a penalidade adequada, a seu juízo e seguindo os
ritos processuais e os parâmetros da Resolução.
Desta forma, cumpre destacar que, em sendo o condutor
encontrado dirigindo veículo automotor em via pública,
sob a influência de álcool, qualquer que seja a
concentração por litro de sangue, o sujeita às sanções
previstas no art. 165, conforme determina o art. 276
que, em seu parágrafo único, determina a margem de
tolerância para alguns casos específicos, a ser
regulamentado pelo CONTRAN, através de Resolução,
conforme já definido através do Decreto 6.488, de 19 de
junho de 2008.
Todavia, a aplicação da penalidade de suspensão do
direito de dirigir não é sumária. Não será ela aplicada
de imediato pelo agente de trânsito ou Policial que
flagrar a infração de trânsito, até por não ser ele
competente para tal. A Autoridade Executiva de Trânsito
da respectiva Unidade da Federação, nos termos de suas
competências previstas no art. 22 do mesmo diploma
legal, especialmente o inciso II, determinará a
instauração de um processo administrativo, com vistas a
aplicação de tal penalidade.
O processo administrativo no trânsito, dá-se da forma
como qualquer outro, ou seja, observando os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O
nosso Código de Trânsito Brasileiro disciplina o
assunto, no Cap. XVIII, do art. 280 ao 290. Assim, temos
que a partir da flagrância da infração, o agente de
trânsito irá lavrar o respectivo Auto de Infração de
Trânsito, com todas as suas formalidades e campos de
preenchimento obrigatórios, sob pena de nulidade. A
seguir, a Autoridade de Trânsito, na sua esfera de
competência e circunscrição, deverá julgar a
consistência e aplicar a penalidade cabível. Para tanto,
irá iniciar o analisando e julgando consistente,
determinará a expedição da notificação da autuação, no
prazo máximo de trinta dias.
Da notificação da autuação, constará o prazo para a
Defesa Prévia do “acusado”, que não será inferior a 15
(quinze) dias. Se contarmos a remessa e o retorno ao
órgão de trânsito, este tempo não será inferior a 2
(dois) meses. O órgão de trânsito, recebendo a Defesa
Prévia, irá analisar os argumentos através de uma Junta
ou Comissão Administrativa de Defesa da Autuação, a
qual, resolvendo pela manutenção do Auto de Infração de
Trânsito, retornará à Autoridade de Trânsito que emitirá
a segunda notificação, conhecida como Notificação da
Imposição da Penalidade de Multa, prevista no art. 282.
O “acusado”, a partir de então, encontra-se penalizado
com uma “multa de trânsito”, aplicada por Autoridade
Competente, após o procedimento formal iniciado com o
registro da Infração de Trânsito, no momento da
flagrância. Então, poderá recorrer a uma Junta
Administrativa de Recurso de Infração (JARI), sendo que
terá um prazo não inferior a 30 (dias) para impetrar seu
recurso. Pelos mesmos motivos acima descritos, este
período nunca será inferior a 2 (dois) meses. Chegando o
recurso a secretaria da JARI, será distribuído e um
relator analisará o caso e em reunião, dará seu parecer,
que poderá ou não ser aceito pelos demais membros. Caso
os membros decidam por manter o Auto de Infração de
Trânsito, expedirão documentação informando ao
“acusado”, a respeito do indeferimento de seu recurso.
Este recebimento pela JARI, análise, reunião e
informação ao recorrente, não será em período de tempo
inferior a 2 (dois) meses.
A partir de então, restará ao nosso “acusado”, o segundo
grau de recurso, que, em se tratando de infrações de
competências municipal e estadual, será perante o
Conselho Estadual de Trânsito do seu Estado ou perante o
Conselho de Trânsito do Distrito Federal. Se for de
órgão federal, o procedimento é semelhante e está
previsto no inciso I do art. 289 do CTB. Terá no mínimo
mais 30 (trinta) dias para recorrer, observando-se a
necessidade de pagamento do valor da multa, para que o
órgão recursal receba e analise o recurso. Aqui, o
procedimento será semelhante e o período de tempo para
todos os trâmites, também. Em sendo mantida a penalidade
aplicada pela Autoridade de Trânsito, estará esgotada a
possibilidade de recurso administrativo e teremos
decorrido período de no mínimo um ano, com possibilidade
de ser o dobro, dependendo das estruturas
administrativas dos órgãos de trânsito.
Nesse momento, a Autoridade Executiva de Trânsito
determinará a instauração de Processo Administrativo com
vistas a aplicar a penalidade de Suspensão do Direito de
Dirigir, por período de 12 (doze) meses, conforme
previsto no art. 165. O procedimento foi uniformizado
através da Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005,
do CONTRAN. Para não ser repetitivo, o “acusado” terá
novamente todos os direitos constitucionais a ampla
defesa e contraditório, bem como aos recursos perante o
próprio Órgão Executivo de Trânsito e à segunda
instância administrativa e os períodos de tempo para
efetivação de todos os procedimentos, certamente não
serão inferiores ao descrito acima, quando da
possibilidade de efetiva aplicação da penalidade de
multa, com seu trânsito em julgado, ou seja, sem
possibilidade de recurso administrativo.
Assim, penso ter demonstrado que, desde o momento em que
o condutor for encontrado com conduta tipificada no art.
165, muito embora haja a previsão da penalidade de
suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses,
para que tal se efetive, dificilmente terá transcorrido
período de tempo inferior a 2 (dois) anos, sendo que o
Órgão de Trânsito deve observar a previsão do art. 22 da
Resolução nº 182/2005, que prevê a prescrição da
pretensão punitiva das penalidades de suspensão do
direito de dirigir e cassação de Carteira Nacional de
Habilitação, em 5 (cinco) anos, contados a partir da
data do cometimento da infração que ensejar a
instauração do processo administrativo.
Ordeli
Savedra Gomes
Major da
Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul
Bacharel em
Direito pela UNISC
Especialista
em Segurança Pública, pela PUCRS
Autor do
livro Código de Trânsito Brasileiro Comentado e
Legislação Complementar, em sua 3ª Edição, pela Editora
Juruá.
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