URV - Perdas de 44,4% - Amauri Antonio Confortin      
06 de abril de 2007
URV - Perdas de 44,4% - Amauri Antonio Confortin

Nos dias atuais existem inúmeras ações tramitando nas Varas da Fazenda Pública, promovidas por integrantes da Brigada Militar contra o Estado do Rio Grande do Sul, que visam a recuperar as perdas salariais sofridas por ocasião da transição do Cruzeiro Real para o Real, no início do ano de 1994.

Em geral, os autores alegam a ocorrência de perdas com base naquelas sofridas pelos integrantes do Poder Judiciário, que foram de 11,98%, porém estão tendo dificuldades na produção de provas técnicas que comprovem a perda também para os integrantes do Poder Executivo, bem como na definição do percentual, pois o tratamento adotado pelos Poderes, na época da transição de uma moeda para outra, foi diferente. O Poder Judiciário adotou a URV (Unidade Real de Valor), na forma prevista pela Lei Federal nº 8.880/94 e a perda deu-se em função de erro de cálculo, ao passo que o Poder Executivo não converteu os salários em Cruzeiros Reais para a URV, fazendo-a diretamente para o Real, em 30 de junho de 1994, portanto, as perdas correspondem a outro percentual.

Diante da ausência de prova técnica, o Estado se defende alegando que, se de um lado não fez a conversão na forma prevista na Lei Federal, por outro, a política salarial adotada para o Poder Executivo, não produziu perdas aos seus integrantes. Em vários processos, o Estado junta prova emprestada (Laudos Periciais elaborados por profissionais nomeados pelo Juízo, os quais foram formulados com base em quesitos propostos pelas partes), porém de pouca consistência, pois abordam o tema de forma superficial.

Como sabemos, a política salarial adotada pelo Poder Executivo, foi de reposições bimestrais que visavam repor a defasagem salarial provocada pela inflação, de dois em dois meses, sendo as últimas concedidas em 01/11/93, 1 0 /01/94, 1 0 /03/94, 1 0 /05/94 e 1 0 /06/94 com a edição da Lei nº 10.225/94, de 30 de junho de 1994, momento em que foi realizada a conversão dos salários em Cruzeiros Reais diretamente para o Real.

Segundo o que vem alegando o Estado nas suas contestações, a Lei nº 10.225/94 instituiu métodos e mecanismos simétricos à Lei Federal nº 8.880/94, e que a política salarial adotada por ele, para os Servidores do Poder Executivo, não ocasionou redução salarial, porém, sua alegação não corresponde à realidade, se fizermos uma análise minuciosa do resultado dessa política salarial, em comparação ao que determinavam as Medidas Provisórias nº 434 de 27/02/94, 457 de 29/03/94 e 482 de 28/04/94 e Lei a Federal nº 8.880/94 de 27 de maio de 1994.

O Estado não promoveu a conversão dos salários na forma prevista no Art. 21 das citadas Medidas Provisórias e no Art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, e alega que, o fato de não tê-la feito, foi mais vantajoso aos servidores, em função da manutenção da sua política salarial a partir de 1 0 de março até 30 de junho de 1994.

Ocorre que a política salarial adotada pelo Estado até o dia 28 de fevereiro de 1994, tornou inviável a aplicação do disposto na legislação federal, pois os salários que comporiam a fórmula de conversão para a URV, estavam defasados, o que provocaria uma enorme redução salarial aos servidores do Poder Executivo. De modo que o Estado não pode comparar o resultado da aplicação da fórmula prevista no Art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, em 28 de fevereiro, com o resultado de sua política salarial, mantida a partir de 1 0 /03/94, alegando que foi mais vantajosa.

Para termos uma idéia de quanto estavam defasados os salários dos Servidores do Poder Executivo que comporiam a fórmula do Art. 22, especialmente do mês de fevereiro/94, em vigor desde 1 0 /01/94, o Estado concedeu uma reposição de 106,00% (cento e seis por cento), porém a partir de 1 0 /03/94. Então, afirma-se mais uma vez, que o resultado da mencionada fórmula não serve para comparação com o resultado da política salarial mantida no período de março à junho/94.

A política salarial adotada pelo Estado não garantiu o cumprimento do princípio da irredutibilidade salarial para os Servidores do Poder Executivo, assegurada pela Constituição Federal, cujas Medidas Provisórias 434, 457 e 482, bem como a Lei Federal nº 8.880/94, visavam garantir. Tal redução ocorreu, no caso específico dos integrantes da Brigada Militar, da graduação de Soldado ao Posto de Capitão, chega-se a 44,40% (quarenta e quatro ponto quarenta por cento) de perdas, ao compararmos a variação da URV com a dos salários. A perda é comprovada através de várias análises consubstanciadas em Laudo Pericial já elaborado. Com relação à redução salarial sofrida pelos ocupantes dos Postos de Major a Coronel, o estudo encontra-se em andamento.

* 1 0 Tenente da BM, Contador e Pós-Graduado em Auditoria e Perícia