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URV - Perdas de 44,4% -
Amauri Antonio Confortin
Nos dias
atuais existem inúmeras ações
tramitando nas Varas da Fazenda
Pública, promovidas por integrantes
da Brigada Militar contra o Estado
do Rio Grande do Sul, que visam a
recuperar as perdas salariais
sofridas por ocasião da transição do
Cruzeiro Real para o Real, no início
do ano de 1994.
Em geral, os
autores alegam a ocorrência de
perdas com base naquelas sofridas
pelos integrantes do Poder
Judiciário, que foram de 11,98%,
porém estão tendo dificuldades na
produção de provas técnicas que
comprovem a perda também para os
integrantes do Poder Executivo, bem
como na definição do percentual,
pois o tratamento adotado pelos
Poderes, na época da transição de
uma moeda para outra, foi diferente.
O Poder Judiciário adotou a URV
(Unidade Real de Valor), na forma
prevista pela Lei Federal nº
8.880/94 e a perda deu-se em função
de erro de cálculo, ao passo que o
Poder Executivo não converteu os
salários em Cruzeiros Reais para a
URV, fazendo-a diretamente para o
Real, em 30 de junho de 1994,
portanto, as perdas correspondem a
outro percentual.
Diante da
ausência de prova técnica, o Estado
se defende alegando que, se de um
lado não fez a conversão na forma
prevista na Lei Federal, por outro,
a política salarial adotada para o
Poder Executivo, não produziu perdas
aos seus integrantes. Em vários
processos, o Estado junta prova
emprestada (Laudos Periciais
elaborados por profissionais
nomeados pelo Juízo, os quais foram
formulados com base em quesitos
propostos pelas partes), porém de
pouca consistência, pois abordam o
tema de forma superficial.
Como sabemos, a
política salarial adotada pelo Poder
Executivo, foi de reposições
bimestrais que visavam repor a
defasagem salarial provocada pela
inflação, de dois em dois meses,
sendo as últimas concedidas em
01/11/93, 1 0 /01/94, 1 0 /03/94, 1
0 /05/94 e 1 0 /06/94 com a edição
da Lei nº 10.225/94, de 30 de junho
de 1994, momento em que foi
realizada a conversão dos salários
em Cruzeiros Reais diretamente para
o Real.
Segundo o que vem
alegando o Estado nas suas
contestações, a Lei nº 10.225/94
instituiu métodos e mecanismos
simétricos à Lei Federal nº
8.880/94, e que a política salarial
adotada por ele, para os Servidores
do Poder Executivo, não ocasionou
redução salarial, porém, sua
alegação não corresponde à
realidade, se fizermos uma análise
minuciosa do resultado dessa
política salarial, em comparação ao
que determinavam as Medidas
Provisórias nº 434 de 27/02/94, 457
de 29/03/94 e 482 de 28/04/94 e Lei
a Federal nº 8.880/94 de 27 de maio
de 1994.
O Estado não
promoveu a conversão dos salários na
forma prevista no Art. 21 das
citadas Medidas Provisórias e no
Art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94,
e alega que, o fato de não tê-la
feito, foi mais vantajoso aos
servidores, em função da manutenção
da sua política salarial a partir de
1 0 de março até 30 de junho de
1994.
Ocorre que a
política salarial adotada pelo
Estado até o dia 28 de fevereiro de
1994, tornou inviável a aplicação do
disposto na legislação federal, pois
os salários que comporiam a fórmula
de conversão para a URV, estavam
defasados, o que provocaria uma
enorme redução salarial aos
servidores do Poder Executivo. De
modo que o Estado não pode comparar
o resultado da aplicação da fórmula
prevista no Art. 22 da Lei Federal
nº 8.880/94, em 28 de fevereiro, com
o resultado de sua política
salarial, mantida a partir de 1 0
/03/94, alegando que foi mais
vantajosa.
Para termos uma
idéia de quanto estavam defasados os
salários dos Servidores do Poder
Executivo que comporiam a fórmula do
Art. 22, especialmente do mês de
fevereiro/94, em vigor desde 1 0
/01/94, o Estado concedeu uma
reposição de 106,00% (cento e seis
por cento), porém a partir de 1 0
/03/94. Então, afirma-se mais uma
vez, que o resultado da mencionada
fórmula não serve para comparação
com o resultado da política salarial
mantida no período de março à
junho/94.
A política
salarial adotada pelo Estado não
garantiu o cumprimento do princípio
da irredutibilidade salarial para os
Servidores do Poder Executivo,
assegurada pela Constituição
Federal, cujas Medidas Provisórias
434, 457 e 482, bem como a Lei
Federal nº 8.880/94, visavam
garantir. Tal redução ocorreu, no
caso específico dos integrantes da
Brigada Militar, da graduação de
Soldado ao Posto de Capitão,
chega-se a 44,40% (quarenta e quatro
ponto quarenta por cento) de perdas,
ao compararmos a variação da URV com
a dos salários. A perda é comprovada
através de várias análises
consubstanciadas em Laudo Pericial
já elaborado. Com relação à redução
salarial sofrida pelos ocupantes dos
Postos de Major a Coronel, o estudo
encontra-se em andamento.
* 1 0 Tenente da
BM, Contador e Pós-Graduado em
Auditoria e Perícia |