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Título I
DA SOCIEDADE E SEUS PROPÓSITOS
Da denominação, finalidades, sede e foro
Art. 1º - A Associação dos Oficiais da Brigada Militar -
AsOfBM - é uma instituição sem fins lucrativos,
apartidária, de caráter civil, com tempo de duração
indeterminado, com personalidade jurídica própria, sede
e foro na cidade de Porto Alegre, tendo as seguintes
finalidades:
I - representar os
associados perante os poderes constituídos, instituições
públicas e privadas no âmbito federal, estadual,
municipal e junto às demais associações;
II - defender os legítimos interesses dos associados
sempre que estes estiverem sendo lesados ou na iminência
de o serem;
III - promover, sempre que possível, o congraçamento
social, através de atividades culturais, sociais,
esportivas e recreativas;
IV - concorrer para o engrandecimento da Brigada
Militar;
V - propiciar o desenvolvimento de uma correta postura
política por parte dos associados;
VI - representar judicial e extrajudicialmente os
associados.
Do Quadro Social
Art. 2º - O quadro
social é constituído por Oficias do serviço ativo, da
reserva remunerada e reformados da Brigada Militar,
organizado em duas categorias:
I - sócio fundador;
II - sócio efetivo.
§ 1º - É sócio fundador
o inscrito na Associação até a aprovação do primeiro
Estatuto.
§ 2º - O sócio fundador, excluído do quadro social por
qualquer motivo, poderá, ao ser readmitido, readquirir
tal condição, desde que obtenha parecer favorável da
Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo.
§ 3º - É sócio efetivo aquele que ingressa na Associação
após a aprovação do primeiro Estatuto.
Art. 3º - São as seguintes as categorias complementares
de sócios:
I - sócio especial;
II - sócio benemérito;
III - sócio honorário;
IV – viúva (o) de Oficiais
da Brigada Militar.
§ 1º - É sócio especial
o aluno dos cursos de Oficiais da Brigada Militar, cuja
admissão será efetivada após apreciação e aprovação pela
Diretoria Executiva.
§ 2º - O sócio especial, ao ser promovido a Oficial da
Brigada Militar, passará, ex-officio, a fazer parte da
categoria de sócio efetivo.
§ 3º - É sócio benemérito aquele que, comprovadamente,
tenha prestado serviços relevantes à AsOfBM, mediante
proposta da Diretoria Executiva, com parecer favorável
do Conselho Deliberativo e aprovação pela Assembléia
Geral.
§ 4º - É sócio honorário a pessoa física ou jurídica
que, comprovadamente, tenha prestado serviços relevantes
à Associação, mediante proposta e aprovação, nos termos
do parágrafo anterior.
§ 5º - Os sócios previstos neste artigo não poderão
votar e nem concorrer a cargos eletivos da Associação.
Título
II
DOS
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO E SEUS DIRIGENTES
Art. 4° - São órgãos da
Associação:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho
Deliberativo;
III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria
Executiva.
Da
Assembléia Geral e das Eleições
Art. 5º - A Assembléia
Geral, poder máximo da Associação, é constituída pela
reunião dos associados convocados na conformidade das
disposições estatutárias.
§ 1º - As Assembléias
Gerais serão realizadas na Capital do Estado em dias,
horários e locais previamente estabelecidos nos
respectivos editais de convocação, os quais serão
publicados em jornal de ampla circulação no Estado do
Rio Grande do Sul, devendo neles constar à ordem do dia
e a pauta a ser examinada.
§ 2º - Os associados,
reunidos em Assembléia, apreciarão somente os assuntos
mencionados no edital de convocação.
§ 3º - A Assembléia
Geral dos associados terá caráter ordinário ou
extraordinário.
§ 4º - A Assembléia
Geral ordinária realizar-se-á de dois em dois anos, no
mês de maio, tendo por finalidade:
I – realizar as
eleições da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e
Conselho Fiscal;
II – discutir e decidir
sobre assuntos de interesse da Associação constantes na
Ordem do Dia.
§ 5º - A participação
do associado nas eleições se dará pelo voto direto, na
própria Assembléia Geral, ou por correspondência, não
sendo aceito sob qualquer hipótese voto por procuração.
§ 6º - A Assembléia
Geral Ordinária será convocada através de edital que,
além de atender os requisitos previstos no parágrafo 1º,
deverá ser publicado com antecedência mínima de trinta
dias em relação à data de sua realização.
§ 7º - A Assembléia
Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente da
Associação ou por iniciativa e a requerimento de um
grupo de pelo menos um quinto dos associados registrados
realizar-se-á com os seguintes objetivos:
I – decidir e adotar
medidas que visem a resguardar os interesses da
Associação;
II – tornar sem efeito
os atos da Diretoria Executiva, desde que contrários aos
dispositivos estatutários;
III – debater e
solucionar os casos não previstos nos estatutos ou
esclarecer dúvidas na interpretação de seus
dispositivos;
IV – apreciar e votar a
reforma ou alterações estatutárias;
V – discutir e
deliberar sobre o relatório e o balanço administrativo
de contas de final de gestão, elaborados pelo Presidente
da Associação, após o respectivo parecer do Conselho
Deliberativo.
VI – destituir os
administradores.
§ 8º - A Assembléia
Geral Extraordinária será convocada, conforme a urgência
requerida, desde que aprovada pelo Conselho
Deliberativo.
§ 9° - Para as
deliberações a que se referem os itens IV e VI do § 7°
deste artigo é exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes a Assembléia Geral especialmente convocada
para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 6º - O edital de
convocação da Assembléia Geral Ordinária que renovará os
cargos eletivos determinará o período para apresentação
das chapas, cuja data final deverá anteceder a da
realização do pleito em pelo menos quinze dias e os
dados necessários para a realização da eleição por
correspondência.
Art. 7º - As chapas
deverão ser apresentadas em envelope lacrado à
Secretaria da Associação, dentro do período previsto no
Edital, para fins de protocolo e encaminhamento à
Comissão Eleitoral que providenciará no processo de
inscrição, obedecendo às seguintes orientações
específicas:
I – A abertura dos
envelopes lacrados será feita pela Comissão Eleitoral,
diante dos associados responsáveis pela apresentação das
chapas.
II – Uma chapa somente
será inscrita se:
a) for protocolada na
Secretaria da Associação dentro do período previsto no
Edital;
b) tiver a nominata
completa dos candidatos para os cargos da Diretoria
Executiva, prevista no art. 20; dos candidatos ao
Conselho Deliberativo, em consonância com o art. 12; e
dos candidatos ao Conselho Fiscal, conforme exigência do
art. 18, todos deste Estatuto;
c) estiver subscrita
por, pelo menos, 50 (cinqüenta) associados;
d) a nominata deve
contar também a assinatura, de próprio punho, de cada
candidato, não sendo válidas cópias reprográficas
destas.
III – Cada chapa
regularmente inscrita será designada por uma “letra”,
observada a ordem alfabética usual, de acordo com a
ordem de seu registro no protocolo da Secretaria da
Associação.
IV – O associado
responsável pela inscrição de uma chapa, também deverá
indicar o nome de dois outros associados para
fiscalizar, sem interferir, o processo eleitoral.
V – Caso algum
componente da chapa inscrita, venha a desistir, ou
ver-se impossibilitado de participar do pleito, até a
hora aprazada para o início da Assembléia, a eleição
transcorrerá normalmente, sem que haja substituição do
candidato. Após a apuração dos resultados, se eleita a
chapa, adotar-se-á o constante do § 6º, do artigo 20, do
presente Estatuto.
VI – Para o caso do
concorrente a cargo de conselheiro, nos Conselhos
Deliberativo ou Fiscal, desistente ou impossibilitado de
participar do pleito, encaminhará, à Comissão Eleitoral,
até a hora aprazada para o início da Assembléia,
comunicação escrita de sua desistência, atendido o
previsto na letra d), do item II acima, sendo que os
votos que lhe forem conferidos serão desprezados no
momento do escrutínio.
Art. 8º - O exercício
do voto por correspondência consistirá no eleitor
enviar, através do correio, na forma registrada, ao
Presidente da Comissão Eleitoral, cujo endereçamento
constará no Edital de Convocação, as cédulas,
preenchidas ou não, em dupla sobrecarta fechada.
§ 1º - As sobrecartas
serão recebidas até as dezoito horas e trinta minutos do
dia anterior ao início da Assembléia Geral.
§ 2º - À medida que as
sobrecartas forem recebidas, serão registradas por ordem
de chegada, no livro protocolo específico, onde deverá
constar a data de chegada, o lugar de origem e o nome do
remetente, sendo, em seguida, depositada na urna
própria, lacrada pela Comissão Eleitoral.
§ 3º - As sobrecartas
que não contenham o nome do remetente e o lugar de
origem, serão desconsideradas para fins eleitorais e não
serão depositadas na urna. Posteriormente, tais fatos
serão especificados em relatório, para fins estatísticos
e de orientação dos próximos pleitos.
§ 4º - Ao findar o
prazo de recebimento dos votos, será lavrado, no livro
protocolo da votação por correspondência, um auto
circunstanciado de encerramento da votação, que será
assinado pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos
fiscais das chapas concorrentes.
§ 5º - Até a elaboração
do auto de encerramento da recepção dos votos por
correspondência, poderá ser interposto recurso
impugnatório.
§ 6º - A urna lacrada e
o respectivo livro de protocolo serão levados da sede da
Associação para o local onde se realizará a Assembléia
Geral, uma hora antes de seu início, por um membro da
Comissão Eleitoral, assim designado pelo Presidente da
Comissão.
Art. 9º - A Assembléia
Geral será constituída na hora aprazada no Edital de
Convocação com a presença de, pelo menos, a metade dos
associados.
Parágrafo Único – Não
existindo na primeira chamada, número suficiente de
associados, trinta minutos após, a Assembléia funcionará
em segunda chamada, com qualquer número de associados
presentes, respeitado o disposto no § 9° do artigo 5°.
Art. 10º - A abertura
da Sessão será feita pelo Presidente da Associação e,
após a leitura da ata da Assembléia anterior, sendo esta
aprovada ou não, será escolhido entre os presentes, por
aclamação, um associado que não seja membro da
Diretoria, nem dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para
presidir os trabalhos da Assembléia Geral.
§ 1º - O Presidente da
Assembléia Geral constituirá a mesa com dois secretários
entre os associados presentes, devendo, no caso de
eleição, nomear, ainda, três a seis escrutinadores para
auxiliar a Comissão Eleitoral.
§ 2º - Durante a sessão
da Assembléia Geral, a palavra será concedida a todo o
associado, para destaque de assunto constante da ordem
do dia, desde que não ultrapasse três minutos. Não serão
permitidos apartes.
§ 3º - Nas Assembléias
Gerais Ordinárias em que se realizarem eleições, as
reuniões deverão ainda atender as seguintes exigências:
I – Antes do início da
votação, cada chapa terá direito ao uso da palavra por
dez minutos. Neste período, não poderá haver apartes dos
associados.
II – Logo após, sob a
coordenação da Comissão Eleitoral, será iniciada a
chamada dos associados presentes para votarem, por ordem
de assinatura no livro de presenças, sendo-lhe
entregues, no ato, as cédulas impressas para cada uma
das eleições, previamente rubricadas pelo Presidente da
Mesa.
III – A escolha dos
candidatos, pelo eleitor, será realizada em cabine
especificamente instalada para tal, na qual deverão
estar afixadas as relações nominativas dos candidatos
aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e das chapas
inscritas para a Diretoria Executiva, com a respectiva
letra designativa.
IV – As cédulas,
contendo os candidatos escolhidos pelo eleitor, serão
depositadas por ele próprio em urnas diferentes,
existentes na saída da cabine, uma para cada tipo de
eleição – Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e
Conselho Fiscal.
V - Concluída a
votação, iniciará, sob coordenação da Comissão
Eleitoral, o escrutínio dos votos por correspondência e
dos votos realizados na própria Assembléia Geral,
obedecendo aos seguintes critérios:
a) Inicialmente será
procedida a verificação de correspondência entre:
(1) as cédulas
existentes nas urnas, de cada tipo de eleição, na
Assembléia Geral com o livro da respectiva votação;
(2) as sobrecartas
existentes, na urna de votos por correspondência, com o
respectivo livro de protocolo;
(3) os nomes
presentes nos livros de protocolo da votação por
correspondência e o de controle da votação na Assembléia
Geral, para verificar a existência de dualidade, o que
implicará na exclusão, para posterior incineração, das
sobrecartas dos associados que tenham votado
simultaneamente em ambos os tipos de votação.
b) Exauridas as
verificações e sanadas as irregularidades, serão
retiradas a primeira e, depois, a segunda sobrecarta dos
votos por correspondência, observando-se que serão nulos
os votos existentes em sobrecarta que não contenha a
cédula oficial, ou que possua mais de uma cédula para um
mesmo tipo de eleição.
c) A seguir, as
cédulas oriundas dos votos por correspondência serão
agrupadas com as cédulas do mesmo tipo de eleição dos
votos realizados na própria Assembléia Geral.
d) Durante o
escrutínio deverá ser ainda observado que:
(1) serão nulas as
cédulas que contiverem rasuras que impeçam identificar a
quem se destinam os votos, ou que tenham mais escolhas
que o número de candidatos para o Conselho Deliberativo,
ou para o Conselho Fiscal;
(2) a anulação de
uma das urnas da Assembléia Geral não implica a anulação
de uma outra qualquer, se não houver motivo específico
para tal.
VI – Ao final do
escrutínio, tendo sido apurado o resultado da eleição, o
Presidente da Assembléia Geral proclamará eleita a chapa
mais votada para a Diretoria Executiva e os candidatos
titulares e igual número de suplentes ao Conselho
Deliberativo e Fiscal, que tiverem obtido o maior número
de votos. Caso tenha havido empate, deverá adotar um dos
seguintes procedimentos:
a) Caso ocorra
empate entre chapas que concorrem à Diretoria Executiva,
será marcada nova eleição no prazo máximo de sessenta
dias, concorrendo apenas as chapas que terminaram o
pleito empatadas.
b) Caso o empate
ocorra em um dos conselhos, os critérios de desempate
serão, primeiro o tempo de filiação à Associação, sendo
eleito o candidato associado a mais tempo e, persistindo
o empate, será eleito o candidato que “possuir mais
idade”.
VII – Antes do
encerramento dos trabalhos, o Presidente da Assembléia
designará dia e hora da posse dos novos eleitos, no
prazo máximo de vinte dias após as eleições.
VIII – Após a decisão
final da Assembléia Geral aprovando a eleição
lavrar-se-á o resultado em ata e os votos serão
incinerados após dez dias.
Art. 11 – Ao aproximar
a realização de uma Assembléia Geral Ordinária, o
Presidente do Conselho Deliberativo nomeará três
associados que não sejam candidatos a cargos eletivos
para compor a Comissão Eleitoral que terá por
atribuição:
§ 1º - Elaborar as
cédulas para a eleição considerando que:
I – A votação para a
Diretoria Executiva será realizada por chapa, enquanto
para os Conselhos Deliberativo e Fiscal será nominal e
uma independente da outra.
II – As cédulas para
cada uma das eleições, Diretoria Executiva, Conselhos
Deliberativo e Fiscal, serão feitas separadas, em cores
diferentes, a fim de facilitar o escrutínio.
III – As cédulas dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão estruturadas em
ordem alfabética, independente de chapa.
§ 2º - Apresentar, ao
Presidente do Conselho Deliberativo, um plano para
realização das eleições e do escrutínio, no dia da
Assembléia Geral.
§ 3º - Realizar a
eleição por correspondência, nos termos previstos no
art. 8º deste Estatuto.
§ 4º - Inscrever as
chapas para a eleição, conforme consta no artigo 7º.
§ 5º - Colaborar com o
Presidente da Assembléia, durante a realização da
eleição, fazendo com que a votação e o escrutínio dos
votos se realizem conforme o estabelecido neste
Estatuto.
Do
Conselho Deliberativo
Art. 12 – O Conselho
Deliberativo é Composto de cinco membros titulares e de
cinco membros suplentes, eleitos para um mandato de dois
anos.
§ 1º - Em sua primeira
reunião, o Conselho Deliberativo elegerá sua mesa
diretiva, entre seus membros titulares, composta de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§ 2º - Por decisão de
maioria simples, poderá o Conselho convocar, para atuar
temporariamente, sem direito a voto, um associado
possuidor de amplos conhecimentos a respeito de matéria
que esteja sendo ou necessite ser examinada.
§ 3º - No impedimento
ou falta do Presidente ou de seu Vice, a Presidência
será exercida pelo conselheiro de mais idade, entre os
presentes.
§ 4º - O conselheiro
que faltar a três sessões consecutivas, ou cinco
alternadas, sem motivo justificado, perderá o mandato.
§ 5º - O conselho
deliberará, através de votação, se a falta é justificada
ou não.
Art. 13 – Ao Conselho
Deliberativo compete:
I – prestar assistência
à Diretoria Executiva e à Assembléia Geral, através da
análise e parecer dos assuntos pertinentes à Associação,
de acordo com os preceitos estatutários;
II – deliberar sobre
despesas a realizar, de caráter urgente e de extrema
relevância, propostas pelo Presidente da Diretoria
Executiva;
III – emitir parecer
sobre a concessão de título de sócio benemérito e
honorário;
IV – encaminhar à
Diretoria Executiva os recursos dos associados que se
julgarem prejudicados, para as informações necessárias;
V – apreciar, no prazo
de dez dias úteis, os recursos de associados, após
instruídos pela Diretoria Executiva, decidindo:
a) pela anulação
do ato ou sanção;
b) pela
confirmação do ato ou sanção;
c) pelo
encaminhamento do recurso à apreciação da Assembléia
Geral
VI – dar parecer à
Diretoria Executiva sobre alienação ou aquisição de
imóveis;
VII – conceder licença
aos conselheiros e aos membros da Diretoria Executiva,
sem perda do mandato, por até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não, durante o mandato;
VIII – nomear as
comissões de sindicância, em caráter reservado, a pedido
do Presidente da Diretoria Executiva ou por decisão do
Conselho;
IX – examinar e dar
parecer sobre as prestações de contas, demonstrativos
financeiros e relatórios administrativos, oriundos da
Diretoria Executiva, com os respectivos pareceres do
Conselho Fiscal.
X – Convocar Assembléia
Geral Extraordinária, quando a ordem do dia a ser
discutida, disser respeito a ações excessivas ou
omissões da Diretoria Executiva.
XI – Aprovar o seu
Regimento Interno e o da Diretoria Executiva.
XII – Aprovar, durante
a segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a
previsão orçamentária para o ano seguinte.
Das
Funções dos Integrantes do Conselho Deliberativo
Art. 14 – São
atribuições do Presidente:
I – coordenar e dirigir
os trabalhos do Conselho;
II – encaminhar à
Diretoria Executiva e à Assembléia Geral os pareceres
emitidos pelo Conselho;
III – convocar o
Conselho sempre que for necessário;
IV – cuidar para que os
dispositivos citados no artigo anterior, no tocante às
funções e competência do Conselho, sejam observados;
V – decidir, pelo voto
de qualidade, as votações do Conselho;
VI – exercer a
presidência da Associação, conforme estabelecido no § 7°
do artigo 20, deste Estatuto;
VII – convocar, para as
reuniões do Conselho Deliberativo, um ou mais suplentes,
quando do impedimento de titulares.
Art. 15 – São
atribuições do Vice-Presidente:
I –substituir o
Presidente do Conselho em seus impedimentos, exercendo
as atribuições que lhe competem;
II – manter-se
informado da atuação do Conselho e apto a assumir a
presidência, conforme disposições estatutárias.
Art. 16 – São
atribuições do Secretário:
I – elaborar as atas
das sessões do Conselho e transcrevê-las, sob a forma de
resumo, em livro próprio;
II – protocolar os
processos, por ordem de recebimento, e prepará-los para
serem examinados pelo Conselho;
III – manter serviço de
arquivo e consulta em condições de ser utilizado pelo
Conselho;
IV – convocar os
conselheiros para as reuniões, conforme orientação do
Presidente;
V – conservar sob sua
guarda os livros e demais documentos do Conselho;
VI – preparar e expedir
a correspondência do Conselho, conforme orientação do
Presidente.
Parágrafo Único –
Responderá pelo Secretário do Conselho, em suas faltas
ou impedimentos eventuais, qualquer outro membro
designado pelo Presidente.
Art. 17 – São
atribuições dos conselheiros:
I – proceder a análise
e emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem
encaminhados pelo Presidente do Conselho;
II – esforçar-se para
que seus pareceres estejam em consonância com os
preceitos estatutários e revestidos de legalidade;
III – coletar o maior
número possível de dados, de modo a facilitar a decisão
do Conselho;
IV – redigir, quando
lhes for determinado, o parecer do Conselho.
Do
Conselho Fiscal e suas Funções
Art. 18 – O Conselho
Fiscal, eleito para um mandato de dois anos, é composto
de três membros titulares e três membros suplentes.
§ 1° - Por ocasião de
sua primeira reunião, o Conselho Fiscal elegerá sua mesa
diretora.
§ 2° - As reuniões
ordinárias do Conselho Fiscal dar-se-ão uma vez por mês
e, extraordinariamente, sempre que houver convocação por
seu Presidente.
§ 3° - O conselheiro
que faltar a três sessões ordinárias consecutivas, ou
cinco alternadas, sem motivo justificado, perderá o
mandato, assumindo o primeiro suplente.
§ 4º - O conselho
deliberará, através de votação, se a falta é justificada
ou não.
Art. 19 – Compete ao
Conselho Fiscal:
I – examinar os
balancetes mensais da Associação, elaborando parecer
sobre os mesmos;
II – examinar o balanço
anual da Associação, elaborando um parecer sobre o
mesmo;
III – examinar e emitir
parecer sobre o balancete de final de gestão;
IV – emitir parecer,
quando solicitado pelo Conselho Deliberativo, sobre
qualquer proposta apresentada pela Diretoria Executiva
que acarretar despesas.
Parágrafo Único – O
parecer do Conselho Fiscal, a respeito do balanço de
final de gestão, será encaminhado ao Conselho
Deliberativo para exame e posterior apreciação pela
Assembléia Geral.
Da
Diretoria Executiva
Art. 20 – A Diretoria
Executiva é assim constituída:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor
Administrativo;
IV – Diretor Jurídico;
V – Diretor de
Marketing;
VI – Diretor de Cultura
VII – Diretor de
Assuntos Políticos e Institucionais;
VIII - Diretor de
Divulgação;
IX - 1º Secretário;
X - 2º Secretário;
XI - 1º Tesoureiro;
XII - 2º Tesoureiro.
§ 1º - De acordo com a
necessidade serão constituídos órgãos de apoio à
Diretoria Executiva, correspondente a Departamentos e
Assessorias, sem que seus titulares tenham direito a
voto.
§ 2º - A Diretoria
Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
em dias e horários fixados pelo Presidente e,
extraordinariamente, sempre que por ele for convocada.
§ 3º - As deliberações
da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de
votos, com a presença de, pelo menos, dois terços de
seus integrantes, decidindo o Presidente, em caso de
empate.
§ 4º - Perderá o
mandato o membro da Diretoria Executiva que faltar a
três sessões consecutivas, ou cinco intercaladas, sem
motivo justificado.
§ 5º - A Diretoria
Executiva deliberará, através de votação, se a falta é
justificada ou não, encaminhando o resultado ao Conselho
Deliberativo.
§ 6º - As vagas, com
exceção do Presidente, que se verificarem na Diretoria
Executiva, no decorrer do respectivo mandato, serão
preenchidas por indicação desta e aprovação do Conselho
Deliberativo.
§ 7º - No caso de
vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva,
por afastamento definitivo, o Vice-Presidente assume a
Presidência e na sua falta o Presidente do Conselho
Deliberativo, no exercício da Presidência, convocará
extraordinariamente uma Assembléia Geral para eleição do
novo Presidente, o qual concluirá o mandato.
§ 8º - Na hipótese do
parágrafo anterior, estando o Presidente do Conselho
Deliberativo no exercício da Presidência e restando
menos de seis meses para o término do mandato, assumirá
o cargo até a sua conclusão.
§ 9º - No caso de
vacância do cargo de Vice-Presidente, assumirá o Diretor
Administrativo e assim sucessivamente.
Art. 21 – Compete à
Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer
cumprir as decisões da Assembléia Geral;
II – acatar os
pareceres do Conselho Deliberativo e Fiscal, conforme
dispõe o presente Estatuto;
III – cumprir e fazer
cumprir as normas estatutárias;
IV – decidir sobre
inclusão e exclusão de associados, respeitados os
limites estatutários;
V – aprovar a prestação
de contas mensal, encaminhando-a ao Conselho Fiscal;
VI – elaborar os
balanços anuais e de final de gestão, bem como os
respectivos relatórios administrativos, submetendo-os ao
Conselho Fiscal. O balanço anual deverá ser divulgado
pela Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho
Deliberativo. O balanço de final de gestão será
encaminhado à aprovação da Assembléia Geral, após
análise do parecer do Conselho Fiscal, pelo Conselho
Deliberativo;
VII – ter sob sua
responsabilidade e direção o patrimônio da Associação;
VIII – restituir ao
Conselho Deliberativo, no prazo de cinco dias úteis, os
recursos dos associados, com as devidas informações;
IX – solicitar ao
Conselho Deliberativo autorização para realização de
despesas urgentes e de extrema relevância para a
Associação.
Das
Funções dos Integrantes da Diretoria Executiva
Art. 22 – Compete ao
Presidente:
I – a administração
geral de todos os assuntos relacionados com a
Associação;
II – presidir as
reuniões da Diretoria Executiva;
III – autorizar o
pagamento de despesas assinando, juntamente com o
Tesoureiro, as ordens necessárias para o movimento
financeiro;
IV – apresentar, ao
Conselho Deliberativo e à Assembléia Geral, os
relatórios administrativos, prestações de contas e
demonstrativos financeiros, mencionados no artigo
anterior;
V – convocar a
Assembléia Geral Ordinária, fazendo publicar o
respectivo edital, com antecedência mínima de trinta
dias da data da reunião;
VI – nomear os
assessores da Diretoria Executiva;
VII – fazer constar em
ata as deliberações da Diretoria;
VIII – representar a
Associação nos atos judiciais e extrajudiciais, conforme
disposições estatutárias;
IX – assinar a
documentação relativa à Associação, delegando o que for
de rotina ao Vice-Presidente e ao Secretário.
X – Convocar a
Assembléia Geral Extraordinária, observando o parágrafo
8° do artigo 5°.
Art. 23 – O
Vice-Presidente, substituto eventual e auxiliar imediato
do Presidente, tem com atribuições:
I – executar e fazer
cumprir as decisões do Presidente;
II – assinar a
correspondência que lhe competir, conforme orientação do
Presidente;
III – substituir o
Presidente em seus impedimentos eventuais;
IV – assumir a
presidência, no caso de vacância do referido cargo,
conforme as disposições estatutárias;
V – supervisionar e
coordenar os cursos promovidos pela Associação.
Art. 24 – Compete ao
Diretor Administrativo, conduzir a direção gerencial da
Associação e ter, a seu cargo, o controle patrimonial da
Entidade.
Art. 25 – Compete ao
Diretor Jurídico, conduzir as questões jurídicas da
Associação, emitindo Pareceres e posições quando
necessário.
Art. 26 – Compete ao
Diretor de Marketing, conduzir as atividades de
marketing da Associação.
Art. 27 – Compete ao
Diretor de Cultura, conduzir a programação cultural
periódica ou permanente da Entidade.
Art. 28 – Compete ao
Diretor de Divulgação, desenvolver atividades que
proporcionem canal de comunicação da Entidade com seus
associados e com o público externo.
Art. 29 – Compete ao
Diretor de Assuntos Políticos manter relacionamento com
entidades públicas e privadas, líderes políticos,
parlamentares e partidos políticos nos assuntos de
interesse da Associação dos Oficiais da Brigada Militar.
Art. 30 – São
atribuições do 1° Secretário:
I – redigir a
correspondência cuja natureza assim o exigir;
II – dirigir a
escrituração e o arquivo de documentos;
III – assinar a
correspondência oficial que lhe competir, conforme
determinação do Presidente;
IV – manter em dia o
histórico da associação;
V – redigir o relatório
anual e trienal, conforme orientação do Presidente;
VI – manter atualizado
o “livro-matrícula”, bem como o fichário de inscrição
dos associados;
VII – manter
catalogados, por ordem cronológica, os documentos
recebidos e as segundas vias dos expedidos;
VIII – redigir e ler as
atas referentes às reuniões da Diretoria Executiva;
IX – organizar e
controlar o livro-presença de reuniões da Assembléia
Geral;
X – manter o cadastro
de representantes devidamente atualizado.
Art. 31 – Ao 2°
Secretário incumbe substituir eventualmente o 1°
Secretário e auxiliá-lo em suas atribuições.
Art. 32 – Ao Tesoureiro
incumbe:
I – manter sob controle
as contas da Associação;
II – assinar recibo das
importâncias recebidas;
III – pagar as despesas
autorizadas pelo Presidente;
IV – manter sob
controle os livros e o fichário contábil;
V – apresentar,
mensalmente, à Diretoria, o balancete de receitas e
despesas;
VI – organizar o
balanço anual e de final de gestão;
VII – relacionar os
associados em débito com a Associação e cientificar o
Presidente.
Art. 33 – Ao 2°
Tesoureiro incumbe substituir eventualmente o 1°
Tesoureiro e auxiliá-lo em suas atribuições.
Art. 34 – As
atribuições dos órgãos de apoio à Diretoria, serão por
ela regulada.
Dos
Representantes e dos Núcleos
Art. 35 – Em cada órgão
da Brigada Militar que contar com cinco ou mais
associados, será eleito um representante e seu suplente,
subordinados administrativamente à Diretoria Executiva,
e no caso do órgão contar com menos de cinco associados,
estes participarão do processo de eleição de
representante concentrado no comando intermediário a que
estiver subordinado.
§ 1° - Nos demais
municípios, onde existirem, no mínimo, dez associados,
igualmente poderá ser eleito um representante.
§ 2° - O provimento dos
cargos previstos no “caput” deste artigo, deverá
ocorrer em um prazo máximo de seis meses após a posse da
Diretoria Executiva, obedecendo a processo eletivo,
coordenado pela Diretoria Executiva.
Art. 36 – São
atribuições dos Representantes:
I – representar a
Associação, quando especialmente designado;
II – divulgar, no
âmbito de seu OPM, as atividades da Associação;
III – desenvolver
esforços no sentido de promover a filiação de todos os
oficiais de seu OPM à Associação;
IV – encaminhar as
solicitações dos associados de seu OPM à Diretoria
Executiva da Associação;
V – encaminhar, aos
associados, os materiais de divulgação, remetidos pela
Associação;
VI – participar das
reuniões promovidas pela Associação.
Art. 37 – (revogado)
Art. 38 –
(revogado) Titulo III
DOS
DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PENALIDADES
Dos
Direitos e Deveres
Art. 39 – São direitos
dos associados:
I – reunir-se em
Assembléia Geral;
II – eleger os cargos
diretivos, conforme preceitos estatutários;
III – ser eleito para
os cargos diretivos, de acordo com as disposições
estatutárias;
IV – dirigir-se, na
forma escrita, à Diretoria Executiva, postulando
direitos ou apresentando sugestões que visem ao
aprimoramento da Associação;
V – recorrer ao
Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral, conforme
prescrições estatutárias, contra qualquer ato que
considere lesivo a seus direitos;
VI – endossar pedidos
de inclusão no quadro de associados;
VII - requerer ao
Presidente da Diretoria Executiva a convocação da
Assembléia Geral em caráter extraordinário, desde que na
petição conste a assinatura de, pelo menos, um quinto
dos associados e que declarem expressamente seus
motivos;
VIII – apresentar chapa
completa para concorrer aos cargos eletivos, desde que o
pedido contenha, no mínimo, a assinatura de cinqüenta
associados.
§ 1º - são direitos
exclusivos dos sócios fundadores e efetivos, os contidos
nos incisos II, III e VIII.
§ 2º - Somente estarão
aptos a votar na eleição aos cargos eletivos os
associados que, na data da eleição, tenham tempo mínimo
de filiação e contribuição associativa igual ou superior
a seis meses.
§ 3º - Somente poderão
concorrer aos cargos eletivos os associados que, na data
da apresentação da chapa, tenham tempo mínimo de
filiação e contribuição associativa igual ou superior a
um ano.
§ 4º - Cabe à
secretaria da Associação verificar e informar à Comissão
Eleitoral, toda e qualquer contrariedade ao dispositivo
do parágrafo anterior.
Art. 40 – São deveres
dos associados:
I – observar, em
relação à Associação, os preceitos estatutários;
II – estar em dia com a
mensalidade social;
III – atender as
convocações da Diretoria Executiva, do Conselho
Deliberativo e da Assembléia Geral, conforme as
disposições estatutárias;
IV – acatar as decisões
legais dos órgãos diretivos da Associação;
V – contribuir para a
consolidação e o prestigio da Brigada Militar e da
Associação;
VI – manter atualizado
o seu endereço junto à Secretaria da Associação;
VII – comportar-se de
maneira adequada nos eventos promovidos pela Associação.
Das
Penalidades
Art. 41 – Os associados
estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – demissão;
§ 1° - São autoridades
para a aplicação das penalidades supra-referidas, o
Presidente da Associação e, quando em sessão, o
Presidente da Assembléia Geral.
§ 2° - A multa será
aplicada àquele associado que, após ter sido advertido
por duas vezes pela falta, voltar a reincidir.
§ 3° - A multa, a que
se refere o parágrafo anterior, será aplicada conforme
os seguintes critérios:
I – valor
correspondente a uma mensalidade social, quando o
associado tenha sido advertido por duas vezes num mesmo
mandato;
II – valor
correspondente a duas mensalidades sociais, quando o
associado já tenha sido punido com multa num mesmo
mandato;
§ 4° - A pena de
suspensão será aplicada após o associado ter sido
advertido, sofrido multa pecuniária, ou ainda de acordo
com a gravidade da falta.
§ 5° - Serão
advertidos, multados ou suspensos, os associados que
infringirem quaisquer dispositivos estatutários ou
normas deles decorrentes, resoluções legais da
Diretoria, do Conselho Deliberativo ou da Assembléia
Geral.
§ 6° - Serão demitidos
os associados que reincidirem em falta grave.
§ 7° - A penalidade de
demissão será precedida de Sindicância e parecer do
Conselho Deliberativo, excetuando-se quando o
afastamento for motivado por falta de pagamento da
mensalidade social, conforme dispõe o Art. 47.
§ 8° - Ao infrator,
antes de serem aplicadas as penalidades previstas neste
artigo, será dada a oportunidade para que no prazo de
cinco dias úteis, manifeste, por escrito, suas razões de
defesa.
§ 9° - Os recursos, em
decorrência das penalidades mencionadas neste artigo,
deverão ser dirigidos no prazo de cinco dias úteis, às
seguintes autoridades:
I – ao Presidente do
Conselho Deliberativo, quando o ato punitivo partir do
Presidente da Diretoria Executiva;
II – ao Presidente da
Assembléia Geral, quando o ato punitivo partir da
própria Assembléia Geral.
§ 10° - O julgamento do
recurso a que se refere o inciso II do parágrafo
anterior, será realizado na próxima sessão da Assembléia
Geral e sempre por Presidente diverso daquele que tenha
aplicado a penalidade.
Título IV
DO
PATRIMÔNIO SOCIAL E DOS FUNDOS DA SOCIEDADE
Do
Patrimônio e dos Ativos Financeiros
Art. 42 – O patrimônio
social será constituído:
I – pelos bens móveis e
imóveis, adquiridos ou doados;
II – pelos títulos de
renda adquiridos ou doados;
III – pelos depósitos
bancários em conta corrente;
Art. 43 – Os ativos
financeiros serão constituídos:
I – pela soma das
mensalidades dos sócios contribuintes;
II – pelos resultados
de aplicações financeiras;
III – pelas doações
eventualmente recebidas;
IV – pelas receitas
provenientes de atividades sociais e culturais.
Parágrafo Único – As
importâncias recebidas em dinheiro e as eventuais
doações de qualquer espécie serão contabilizadas e/ou
registradas, conforme o caso, devendo somente serem
utilizadas para os propósitos a que vêm destinadas.
Art. 44 - A mensalidade
social corresponderá até dois por cento do vencimento
básico percebido pelo associado,ou pela (o) viúva (o)do
Oficial da Brigada Militar .
Parágrafo único - A
Diretoria Executiva fixará o valor da mensalidade social
após aprovação do Conselho Deliberativo.
Da
Distribuição dos Ativos Financeiros
Art. 45 – Os ativos
financeiros da associação serão destinados às despesas
necessárias ao seu funcionamento e à formação de um
fundo de reserva destinado às despesa extraordinárias.
§ 1° - O fundo de
reserva a que se refere o “caput” será constituído de
dez por cento da contribuição líquida dos associados e
dos resultados das aplicações financeiras, oriundas do
próprio fundo.
§ 2° - O exercício
financeiro da associação coincide com o ano civil,
abrangendo:
I – as receitas
realizadas e os depósitos efetuados em instituições
financeiras oficiais durante o período, ainda que
referentes a exercícios anteriores;
II – as despesas
comprometidas no período, devidamente autorizadas pelo
Conselho Deliberativo.
§ 3° - São despesas
extraordinárias, os pagamentos não previstos, mas que
por sua urgência e relevância, a Entidade tenha que
realizar devendo ter aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 46 – A critério da
Diretoria Executiva, através de proposta aprovada pelo
Conselho Deliberativo, poderá ser criado fundo especial,
com destinação específica.
Parágrafo Único –
Deverá constar na proposta a origem dos recursos para o
referido fundo.
Título V
Art. 47 – O associado
que deixar de pagar a mensalidade por três meses
consecutivos, será afastado do quadro social.
Art. 48 – A readmissão
de sócio excluído por falta de pagamento, ou a pedido,
será realizada através de solicitação do interessado,
dirigida à Diretoria Executiva, a qual terá oito dias, a
contar do recebimento, para analisar e manifestar-se,
embasando criteriosamente sua posição, após o que
encaminha-la-á para aprovação ou não do Conselho
Deliberativo.
Art. 49 – A readmissão
por falta de pagamento, somente será realizada após o
prévio recolhimento das mensalidades atrasadas, à
Tesouraria da Associação.
Art. 50 – A Associação
somente será extinta através de decisão de, pelo menos,
três quartas partes dos associados, reunidos em
Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único – Na
oportunidade, a Assembléia Geral decidirá sobre a
destinação dos bens patrimoniais da Associação, os quais
deverão ser doados a outras instituições similares ou de
assistência.
Art. 51 – (Revogado).
Art. 52 – Aos membros
dirigentes é vedada à percepção de subsídios, em razão
dos respectivos cargos.
Parágrafo Único –
Excetua-se os subsídios relativos ao custeio de despesas
inerentes ao cumprimento das tarefas de interesse da
Associação, desde que fora de sua sede.
Art. 53 – (Suprimido).
Art. 54 – Os associados
não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais,
exceto aquelas especificadas no Art. 44, deste Estatuto.
Art. 55 – Perde a
condição de associado, o oficial ou aluno de curso de
oficiais que for excluído das fileiras da Brigada
Militar.
Art. 56 – São proibidas
as manifestações ou discussões político-partidárias, em
locais de trabalho da Associação.
Art. 57 – A Associação
poderá integrar-se e harmonizar-se com outras
instituições, sempre que os objetivos pleiteados forem
de interesse comum.
Art. 58 – Os
integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho
Deliberativo, que tiverem suas candidaturas homologadas
para concorrer a cargo eletivo da Associação, em
qualquer nível, serão afastados da função associativa
que exercem, a partir da inscrição da chapa, até a
apuração final da eleição, quando então poderão
reassumir seus cargos com o fim de completar o mandato,
independente dos resultados do pleito.
Art. 59 – As funções de
Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador, Chefe
da Assistência Militar do Vice-Governador e do
Legislativo Estadual, Comandante-Geral,
Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Brigada
Militar, são incompatíveis com os cargos diretivos da
Associação.
Art. 60 – Os cargos de
Presidente e Secretário dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal, serão definidos mediante eleição entre os
conselheiros efetivos, para mandato de um ano, permitida
a recondução.
Art. 61 – A data de
fundação da Associação será comemorada anualmente,
conforme programação elaborada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único –
Considera-se como data de fundação da AsofBM o dia 25 de
maio de 1990.
Art. 62 – Somente
poderão utilizar a assistência jurídica da AsofBM, os
associados há no mínimo, seis meses na entidade
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 63 - O presente
Estatuto entrará em vigor a partir de seu registro em
cartório.
* O presente
Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral realizada em
20Mar07.
Porto
Alegre, 03 de Abril de 2007.
Altair
de Freitas Cunha
Ten Cel
– Pres AsofBM
Dr.
Paulo Roberto Cardoso Rodrigues
Advogado
AsofBM – OAB 40.535
Registrado no Serviço de
Registros de Porto Alegre, em 08 de maio de 2007, às
folhas 093F sob o numero de ordem 58433, no Livro A
número 87. |